Processo 0015834-92.2021.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015834-92.2021.8.17.2480 APELANTE: ZENILDO SANTOS DE PAULA APELADOS: ERALDO BEZERRA SANDES e ANGELA CRISTINA DE ALMEIDA CABRAL SANDES JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto por ZENILDO SANTOS DE PAULA contra sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERALDO BEZERRA SANDES e ANGELA CRISTINA DE ALMEIDA CABRAL SANDES. Antes da deliberação acerca da admissibilidade recursal, o apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possuiria condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de seus dependentes, invocando, em síntese, crise financeira agravada por divórcio. Por despacho anteriormente proferido, consignou-se que o requerimento de gratuidade havia sido formulado sem a juntada de documentação atual e idônea à demonstração da alegada insuficiência econômica, razão pela qual foi determinada a intimação do apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, mediante juntada de comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, extratos bancários recentes, faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas ordinárias, documentos relativos a dívidas, restrições financeiras, dependentes econômicos, eventual situação de desemprego ou quaisquer outros elementos aptos a evidenciar a impossibilidade de suportar o preparo recursal. Sobreveio manifestação do recorrente, na qual, em vez de apresentar documentação comprobatória suficiente à demonstração da hipossuficiência econômica integral, limitou-se a reiterar a alegação de dificuldade financeira e requereu, com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Juntou, ainda, boleto no valor total de R$ 16.973,01 (dezesseis mil, novecentos e setenta e três reais e um centavo), composto por taxa judiciária de 1% (um por cento), no valor de R$ 5.657,67 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), e custas processuais de 2% (dois por cento), no valor de R$ 11.315,34 (onze mil, trezentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), calculadas sobre base de R$ 565.767,12 (quinhentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e doze centavos). Pois bem. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Essa presunção, todavia, não possui caráter absoluto, podendo ser submetida ao controle judicial quando houver elementos concretos que suscitem dúvida razoável quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Por isso mesmo, o art. 99, §2º, do CPC impede o indeferimento imediato do pedido de gratuidade sem que antes seja oportunizada à parte a demonstração do preenchimento dos requisitos legais. A orientação também se harmoniza com o Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não é possível indeferir de…
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