Processo 0015835-46.2003.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0015835-46.2003.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0015835-46.2003.8.15.2001 EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: REDE DE HOTEIS NETUANAH LTDA - EPP, JULIO ERNESTO PESSOA PINHO, IVONE RAMIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No curso dos autos, foi determinada a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, nomeando-se o perito João Bosco Ferraz de Oliveira. O laudo pericial de ID 88959554 (abril/2024) atribuiu ao imóvel o valor de R$ 39.600.000,00, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. O exequente impugnou o laudo na petição de ID 89613174, arguindo incapacidade profissional do perito e apontando supostas falhas técnicas, juntando laudo próprio de engenheiro civil (ID 90154163), que aponta valor de R$ 16.900.000,00. O executado também impugnou o laudo (ID 90396298 e ID 112442330), sustentando que a avaliação deveria considerar a natureza comercial do imóvel e o fundo de comércio, requerendo nova perícia. O perito prestou esclarecimentos (ID 109600711), demonstrando a metodologia adotada e a dinâmica do mercado imobiliário local. DECIDO. Preliminarmente, tem-se que o exequente, na petição ID 89613174, sustenta que o perito João Bosco Ferraz de Oliveira não teria capacidade técnica para realizar a avaliação por não ser engenheiro civil, arguindo a necessidade de profissional de nível superior registrado no CREA, nos termos das Resoluções CONFEA nº 218 e 345. A preliminar não merece acolhimento. O perito nomeado é Corretor de Imóveis devidamente registrado no CRECI-PB sob o nº 5.228, com Certificado Nacional de Avaliador Imobiliário (CNAI nº 20.492) emitido pelo COFECI (ID 78478482), além das demais formações. Seu currículo (ID 78478481) comprova mais de 7 anos de atuação como perito avaliador imobiliário junto ao TJPB. A Resolução COFECI nº 1.066/2007 e o Ato Normativo COFECI nº 001/2011 autorizam expressamente o corretor de imóveis portador do CNAI a emitir Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM). A NBR 14653-2 da ABNT, que estabelece os critérios para avaliação de bens imóveis urbanos, não exige exclusividade de engenheiros para avaliações mercadológicas, admitindo profissionais habilitados de diferentes áreas, desde que especializados. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida a todo Corretor de Imóveis, descabendo a alegação de exclusividade da perícia para avaliação mercadológica ao perito da área de Engenharia. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA OPORTUNIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA PRECLUSA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA DO BEM. PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida a todo Corretor de Imóveis, motivo pelo qual, descabe a alegação de exclusividade da perícia para avaliação mercadológica do bem ao perito da área de Engenharia. (TJPB - 0804955-13.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2024). No mesmo sentido, o STJ, no REsp 1.598.649/GO, reconheceu que não há…

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