Processo 0015836-79.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015836-79.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0015836-79.2024.8.17.2990 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO MOTA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARCOS ANTONIO MOTA DA SILVA (MARCOS) em face de BANCO BRADESCO S/A (BRADESCO). MARCOS narra que é servidor público militar do Estado de Pernambuco, na graduação de 3º Sargento da Polícia Militar, e que identificou descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "CT BONSUCESS/CT SANTANDER" desde agosto de 2019. Afirma não reconhecer a origem das cobranças e que, ao questionar a instituição financeira, foi informado tratar-se de cartão de crédito consignado, sem que lhe fosse apresentado o instrumento contratual. Sustenta que a modalidade aplicada viola decretos estaduais de Pernambuco que disciplinam os limites da margem consignável (Decretos nº 26.330/2004, 29.985/2006, 37.355/2011 e 39.403/2013). Com fundamento nos artigos 104, 166, 186, 187 e 927 do Código Civil e nos artigos 6º, 42 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, requereu tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 6.139,72, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da gratuidade da justiça e da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios (Id. 178320856). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (Id. 181472021). O juízo postergou a apreciação da tutela provisória para após a formação do contraditório (Id. 224774654). BRADESCO foi citado e apresentou contestação (Id. 228437962), na qual suscitou, em sede preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os descontos foram efetuados pelo Banco Santander, sem qualquer ingerência ou benefício de sua parte, e falta de interesse de agir, por ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. Requereu, ainda, a denunciação à lide do Banco Santander (Brasil) S.A. No mérito, defendeu a licitude das cobranças como exercício regular de direito e negou a existência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. MARCOS apresentou réplica (Id. 183113968), na qual juntou comprovante de reclamação administrativa formulada perante o Banco Central e a resposta da Ouvidoria do BRADESCO, na qual a instituição afirma não identificar as rubricas questionadas em seus sistemas internos. Sustentou a legitimidade passiva do réu com fundamento na aquisição das operações do Santander/Bonsucesso no Brasil, invocando a teoria do risco-proveito e a responsabilidade objetiva do adquirente da carteira de clientes. Requereu a manutenção do BRADESCO no polo passivo e a procedência total da ação. O réu requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 237986210). O autor quedou-se inerte diante do despacho de especificação de provas, conforme certidão de Id. 241360777. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. As preliminares suscitadas por BRADESCO não merecem acolhimento. A ilegitimidade passiva ad causam não se sustenta. Embora o réu alegue que os descontos são de responsabilidade exclusiva do Banco Santander, a prova documental dos autos revela que MARCOS formulou reclamação perante o Banco Central e obteve resposta da própria Ouvidoria do BRADESCO (Id. 183113970 e…

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