Processo 0015838-17.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015838-17.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015838-17.2024.8.17.3130 AUTOR(A): VALNEI FELIPE DA SILVA RÉU: VERONICA FELIPE SILVA, JAIANA ARAUJO DE LIMA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA FELIPE MOURA SILVA, representado por seu inventariante VALNEI FELIPE DA SILVA, em face de VERONICA FELIPE SILVA e JAIANA ARAUJO DE LIMA LTDA, objetivando a retomada da posse de um imóvel e o recebimento de valores a título de aluguel. A parte autora alega, em síntese, que o imóvel objeto da lide, composto por uma residência e um ponto comercial, integra o acervo hereditário da falecida Maria Felipe Moura Silva. Sustenta que a ré Verônica, herdeira, ocupa com exclusividade e de forma clandestina a parte residencial, além de alugar o ponto comercial para a segunda ré, sem prestar contas ao espólio e impedindo o acesso do inventariante. Requer, liminarmente e no mérito, a reintegração na posse do bem, a exibição dos contratos de locação e a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos frutos indevidamente auferidos. Em decisão inicial (Id. 192269968), foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, indeferida a tutela de urgência para reintegração de posse e deferido o pedido de exibição de documentos. A ré Verônica Felipe Silva apresentou contestação (Id. 208340288), por meio da Defensoria Pública, arguindo, em resumo, que sua posse é justa e de boa-fé, pois reside no imóvel desde antes do falecimento da genitora para cuidar desta. Afirma que a locação do ponto comercial só ocorreu em 2022, após o abandono por outro herdeiro, e que os valores são utilizados para sua subsistência e manutenção do bem. Impugnou a gratuidade de justiça do autor e requereu a improcedência dos pedidos. A ré Jaiana Araujo de Lima LTDA, embora citada, não apresentou defesa (Id. 207863389). A parte autora apresentou réplica (Id. 216613807), arguindo a intempestividade da contestação e a revelia de ambas as rés, e impugnando os documentos apresentados. Em decisão de saneamento (Id. 223554773), foram rejeitadas as preliminares de intempestividade e de impugnação à gratuidade de justiça, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral requerida pela ré. Realizada audiência de instrução (Id. 232550708), foram ouvidos um informante e uma testemunha arrolados pela defesa. A parte autora não compareceu ao ato. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (Id. 233904306 e 234421522), reiterando seus argumentos anteriores. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. De início, aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Verônica Felipe Silva em sua contestação. A ré está assistida pela Defensoria Pública, o que, por si só, gera presunção de hipossuficiência econômica. Ademais, juntou aos autos documentos que corroboram sua situação de vulnerabilidade, como laudos médicos de deficiência visual (Id. 208340295) e comprovante de recebimento de benefício social (Id. 231979925). Inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção, defiro o benefício da gratuidade de justiça à ré, com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante,…

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