Processo 0015839-49.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0015839-49.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0015839-49.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : RAFAELA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) REQUERENTE : LUAN BERNARDO BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) REQUERIDO : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : ALINE DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO GALVÃO (OAB GO052880) ADVOGADO(A) : EDITH COSTA ANTUNES MACHADO (OAB GO029250) ADVOGADO(A) : VINICIUS ALVES MELO GOMES (OAB GO067545) ADVOGADO(A) : MARGARETH DE FREITAS SILVA (OAB GO021362) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUAN BERNARDO BRITO DOS SANTOS , menor impúbere (5 anos de idade), devidamente representado por sua genitora, Sra. Rafaela Teixeira dos Santos , em desfavor da UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a exordial, em apertada síntese, que o infante é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Nível 3 de suporte (CID 11: 6A02.3), apresentando quadro clínico severo que engloba atraso na linguagem expressiva, ecolalia, seletividade alimentar, hipersensibilidade auditiva e intensa agitação psicomotora. Diante de tal quadro, a médica neuropediatra assistente prescreveu, em caráter de urgência para evitar danos irreversíveis, tratamento multidisciplinar contínuo englobando: Psicoterapia comportamental pelo método ABA (30 horas semanais), Fonoaudiologia especializada (2 sessões semanais), Terapia Ocupacional (2 sessões semanais), Neuropsicopedagogia (3 sessões semanais) e Psicomotricidade com educador físico (2 sessões semanais), além de tratamento farmacológico com Depakene 50mg/ml e Risperidona 1mg. Alega a parte autora que a operadora negou a cobertura integral do tratamento na cidade de domicílio do menor (Gurupi/TO) na rede credenciada, o que a forçou a buscar a via judicial, pleiteando o custeio integral do tratamento em clínica particular, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (evento pertinente), determinando que a requerida autorizasse e custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, fora da rede credenciada, sem limitação à tabela da operadora, sob pena de multa diária. Devidamente citada e intimada, a operadora Unimed Goiânia apresentou contestação. Em sua defesa, rechaçou a existência de negativa de cobertura, asseverando que indicou clínica credenciada no município (Clínica Essencial) e que a interrupção do tratamento ocorreu por opção unilateral da genitora, que exigiu atendimento na clínica PsicoCenter (não credenciada). Defendeu a ausência de direito à livre escolha de prestador, a legalidade da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98) e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial, destacando a inaptidão da rede credenciada indicada pela ré para o suporte da carga horária e especialidades demandadas pelo TEA Nível 3. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. Com…

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