Processo 0015843-21.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0015843-21.2025.8.17.8201 AUTOR(A): RICARDO JOAO DA SILVA DEMANDADO(A): INSTITUTO MAYCON SILVEIRA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da Lei nº9.099/95; I - Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por RICARDO JOAO DA SILVA em face de INSTITUTO MAYCON SILVEIRA LTDA, na qual a parte autora alega que contratou serviços estéticos de harmonização de orelhas, motivada pela divulgação institucional do instituto nas redes sociais, porém, após a realização do procedimento, passou a enfrentar sucessivos adiamentos de reavaliação e manutenção, ausência de entrega do contrato de prestação de serviços, dificuldades de contato e assistência deficitária. Sustenta que apresentou inflamação no local da intervenção, tendo recebido suporte apenas por meio de mensagens via aplicativo, sendo necessária intervenção corretiva posterior. Diante disso, requer indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no valor de R$800,00 (oitocentos reais). Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de audiência juntado no ID nº 234981208 dos autos. É o que importa relatar brevemente. DECIDO; II – De saída, com base nos fatos narrados em audiência (ID nº 234981208), cuido de proclamar a revelia do demandado INSTITUTO MAYCON SILVEIRA LTDA, carreando os seus efeitos quanto à veracidade das alegações autorais ou reputando verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A revelia do demandado, somada aos documentos acostados, evidencia falha na prestação do serviço, notadamente porque o local em que se realizou a intervenção estética (orelha) apresentou inflamação, tendo o autor recebido assistência deficitária, limitada a contatos via aplicativo de mensagens, conforme documentos juntados nos ID’s nº202169332, nº202169333 e nº202169334 dos autos. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza violação à dignidade do consumidor e à legítima expectativa de adequada prestação do serviço contratado. Portanto, entendo configurado o dano moral. Reconhecido o dano, impõe-se a reparação ao demandante, cujo valor arbitro em R$5.000,00(cinco mil reais), por atender à função compensatória e educativa da medida, cujo valor arbitrado se revela adequado a essa finalidade que se espera da medida ou até da chamada teoria do desestímulo, sempre reportada por este magistrado, em face da parte demandada, pois se “de um lado, representa compensação para o lesado, constitui, para o lesante, sanção que se deve traduzir em valor de inibição a novas práticas da mesma ordem. Com isso, impõe-se sacrifício ao agressor, e sinaliza-se, para a sociedade, com repulsa do direito em relação ao comportamento ilícito havido (cf. Salazar, Reparação do Dano Moral, p. 145, e Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, p. 219 et seq., com a jurisprudência e doutrinadores citados, em especial, Bonvicini, Il Danno a Persona; A. Monateri, IL Quantum nel Danno a…
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