Processo 0015844-32.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015844-32.2025.8.16.0021 Processo: 0015844-32.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$54.977,78 Requerente(s): CLARICE DUARTE DA SILVA Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARICE DUARTE DA SILVA em face da sentença anteriormente proferida nestes autos, por meio dos quais a parte embargante sustenta, em síntese, que o decisum enfrentou matéria diversa daquela deduzida na petição inicial, incorrendo em julgamento extra petita, bem como deixou de apreciar o pedido principal formulado (mov. 37.1). Intimado, o Município de Cascavel/PR deixou de se manifestar quanto ao conteúdo dos embargos de declaração (mov. 41.1). É o necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à parte embargante. Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, verifica-se que a sentença anteriormente prolatada analisou controvérsia estranha ao objeto da demanda, ao enfrentar questão relativa a divisor de horas extras, quando a pretensão deduzida na inicial consiste, na verdade, no reconhecimento da ilegalidade do banco de horas adotado pelo Município de Cascavel antes da vigência da Lei Municipal nº 7.442/2022, bem como no pagamento das horas extraordinárias lançadas e não compensadas nesse período. Tal circunstância configura julgamento extra petita, vedado pelo artigo 492 do Código de Processo Civil, além de caracterizar omissão quanto ao pedido principal, vícios que comprometem a validade da sentença. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença anteriormente proferida e proceder a novo julgamento da lide, o que se mostra possível e adequado, considerando que o feito encontra-se suficientemente instruído. Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório pormenorizado, passando-se, desde logo, ao julgamento do mérito. 3. SENTENÇA SUBSTITUTIVA O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança, ajuizada por CLARICE DUARTE DA SILVA em face do Município de Cascavel/PR. A autora é servidora pública estatutária, ocupante do cargo de Médica - 40 horas semanais, e alega que realizou horas extraordinárias que foram lançadas em banco de horas, sem o correspondente pagamento ou compensação, em período no qual inexistia previsão legal para tal regime, anterior à Lei Municipal nº 7.442/2022. O requerido, em contestação (mov. 20.1), sustentou, em síntese, a legalidade do regime de banco de horas adotado no âmbito da Administração Municipal, afirmando que a compensação da jornada decorreu de necessidade do serviço público e de prática administrativa consolidada, inexistindo direito adquirido ao pagamento das horas lançadas.…
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