Processo 0015844-46.2022.8.16.0018

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0015844-46.2022.8.16.0018
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Criminal de Maringá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0015844- 46.2022.8.16.0018 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de EDSON DE SOUZA CAMPOS. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. É o relatório, em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de EDSON DE SOUZA CAMPOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, caput, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduz ao acolhimento da pretensão punitiva, nos termos adiante exposto. 2.1. PRELIMINARES Inicialmente, deixo de apreciar o pedido formulado pela Defesa do corréu Avelino no tocante à prescrição (seq. nº 197.1), vez que a matéria já foi objeto de análise por este Juízo em momento anterior, notadamente na decisão proferida em 16/01/2024 (seqs. nºs 161.1, item 02, e seq. nº 107.1), inexistindo fato novo apto a ensejar sua rediscussão. De igual modo, deixo de proceder a novo arbitramento de honorários advocatícios, porquanto já fixados por este Juízo na decisão de seq. nº 50.1, em 22/02/2023, considerando, inclusive, que referido arbitramento se mostrou adequado ao único ato processual então praticado pela patrona em favor do corréu, não havendo elementos que justifiquem revisão ou complementação. Não havendo outras questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial, exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito unicamente em relação ao crime de lesão corporal remanescente.2.2. MÉRITO Por oportuno, depreende-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público o seguinte (seq. nº 161.2), vejamos: “ Consta nos autos que no dia 29 de novembro de 2021, por volta das 20horas, na Rua Cidade de Ico, nº 98, Jardim Atami, nesta Cidade e Comarca, em razão de desentendimentos entre vizinhos e derivados da cobrança de um débito, o denunciado EDSON DE SOUZA CAMPOS e Avelino de Souza Campos, conscientes e voluntariamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo de comum acordo e com identidade de propósitos, cada qual contribuindo decisivamente para a prática da conduta delitiva, portanto em coautoria, agrediram a vítima LINDENBERG ALBUQUERQUE PEREIRA, o qual estava montado em sua motocicleta, desferindo-lhe golpes com um ‘facão’ e com um pedaço de madeira (instrumentos estes não apreendidos nos autos), derrubando-o ao chão e causando-lhe ofensas à sua integridade corporal, de natureza leve, consistentes em ‘Lesão suturada na região occipital do couro cabeludo medindo 8,0 cm; Lesão suturada na região escapular direita medindo 3,5 cm; Escoriações na região escapular direita medindo 18,0 cm e 10,0 cm; Escoriações na região lombar direita medindo 11,0 cm e 8,0 cm; Escoriações no terço médio do antebraço esquerdo medindo 2,5 cm; Escoriações no joelho direito medindo 3,5 cm’(cf. Laudo de Exame de Lesões Corporaisnº 114.511/2021, de mov. 6.1)”. A materialidade decorre do boletim de…

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