Processo 0015848-33.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015848-33.2025.4.05.8000 AUTOR: J. R. M. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA - AL20168 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR LESSA HOLANDA CARNEIRO - AL20747 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JACIARA FORTUNATO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por J. R. M. F., menor, representada por sua genitora Jaciara Fortunato da Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição e no art. 20 da Lei 8.742/1993, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo e das vincendas. A parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), e viver em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda familiar per capita inferior ao limite legal. Afirma que o requerimento administrativo, protocolado em 07/04/2025 (NB 720.640.179-2), foi indeferido exclusivamente pelo critério de renda, e que a negativa desconsiderou sua efetiva condição de miserabilidade. Requer, ao final, a concessão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento e das vincendas, corrigidas e acrescidas de juros, além da gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais do benefício, em especial o da hipossuficiência econômica, ao argumento de que a renda mensal familiar per capita supera um quarto do salário mínimo. Defendeu que a deficiência não se confunde com incapacidade laboral e que a avaliação deve ser biopsicossocial, requerendo a improcedência, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores eventualmente pagos ou inacumuláveis e a adoção da taxa Selic para fins de atualização. Registre-se que foi realizada perícia médica judicial (laudo de 05/09/2025), com a qual as partes manifestaram concordância, e perícia social judicial, mediante visita domiciliar em 12/03/2026, sobre cujo laudo também houve concordância. O Ministério Público Federal, atuando em razão do interesse de incapaz, manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais Cuida-se de pretensão que se ajusta à competência do Juizado Especial Federal, com valor da causa dentro do teto de alçada e renúncia expressa ao crédito excedente formulada na inicial, observado o limite de sessenta salários mínimos na data da propositura. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 09/04/2025 e o requerimento administrativo, que define o termo inicial das prestações postuladas, é de 07/04/2025, de modo que nenhuma parcela vencida antecede o quinquênio anterior ao ajuizamento. A pretensão fica delimitada às prestações devidas a partir da data de entrada do requerimento. A ausência dos efeitos materiais da revelia não se coloca, pois o INSS contestou. Ainda assim, registre-se que, por se tratar de ente público a defender direito indisponível, a solução de mérito assenta-se no exame dos pressupostos legais e da prova dos autos, e não em presunção de veracidade. Regime jurídico do benefício assistencial O benefício de prestação continuada, assegurado pelo art. 203, V, da Constituição e regulado pelo art. 20 da Lei 8.742/1993, garante um…
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