Processo 0015849-03.2025.4.05.8102
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015849-03.2025.4.05.8102 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ APELADO: ANA BEATRIZ DA SILVA HENRIQUE REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: DEMETRIUS SOUSA FACANHA - CE33416 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: ANA CLECIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar os réus ao fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento Brentuximabe Vedotina (Adcetris), na dosagem e posologia estabelecidas na prescrição médica atualizada, para o tratamento de Linfoma de Hodgkin. A União Federal alega, em síntese: a) existência de alternativas disponíveis no SUS - não comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia da política pública; b) indissociável análise do custo x benefício e do consequencialismo jurídico para caracterização da eficiência e efetividade da tecnologia demandada; c) subsidiariamente, fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade. O Estado do Ceará, por sua vez, alega: a) responsabilidade da União Federal - medicamento incorporado ao SUS; b) impossibilidade de condenação do Estado do Ceará sem analisar no caso concreto as condições de cumprimento pela União. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. De início, recebo a apelação, considerando presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, estabeleceu três requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: Laudo médico fundamentado que demonstre a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das opções disponíveis no SUS; Incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos do tratamento; Registro do medicamento na Anvisa, com indicação específica para o caso. Em 02/09/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 02/09/2024), firmou a seguinte tese: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por…
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