Processo 0015852-68.2024.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015852-68.2024.8.16.0045 Processo: 0015852-68.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$11.620,00 Autor(s): MARIA APARECIDA OLIMPIO Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória ajuizada por MARIA APARECIDA OLIMPIO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. A autora alegou que foram realizados descontos indevidos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", sem sua autorização ou conhecimento. Requereu a declaração de inexistência de vínculo jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Gratuidade concedida à parte em mov. 24.1, na mesma oportunidade em que se concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora e a abstenção da requerida em realizar novas cobranças ou incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito. A parte requerida apresentou contestação em mov. 13.1 e aditamento mov. 16.1, arguindo, preliminarmente, justiça gratuita em seu favor, impossibilidade de concessão de justiça gratuita à autora, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, carência da ação por falta de interesse processual (não esgotamento da via administrativa) e impugnação ao valor da causa. No mérito, em síntese, defendeu a legalidade da filiação da autora por meio eletrônico e a validade dos descontos, apresentando áudio e fichas de filiação eletrônica como prova. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Em resposta a ofício deste Juízo, o INSS informou (mov. 29.3 e 30.2) a suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica que envolvam descontos de mensalidades associativas e sindicais, em decorrência da Operação "Sem Desconto" da Polícia Federal e da Instrução Normativa INSS nº 186, de 12 de maio de 2025. Impugnação à contestação em mov. 42.1. Indeferida a gratuidade à parte requerida em mov. 57.1. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificarem quais provas pretendiam produzir. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial técnica e documental complementar. É o breve relato do necessário. Decido. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Do pedido de suspensão do feito em razão da “OPERAÇÃO SEM DESCONTO” A requerida, em mov. 37.0, requereu a suspensão do processo em razão da "OPERAÇÃO SEM DESCONTO" deflagrada pela Polícia Federal e Controladoria-Geral da União. A existência de investigações em âmbito federal, por si só, não justifica a suspensão de processos individuais que tramitam regularmente perante o Poder Judiciário. A suspensão de processos, nos termos do artigo 313[1] do Código de Processo Civil, é medida excepcional e deve estar fundamentada em hipóteses que efetivamente inviabilizem o prosseguimento do feito ou que demandem a prévia resolução de questão prejudicial externa. No caso em tela, a "OPERAÇÃO SEM DESCONTO" visa apurar irregularidades em filiações e descontos, o que, embora relevante, não impede o regular andamento da presente ação, que busca a…
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