Processo 0015856-20.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015856-20.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015856-20.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001938-87.2024.8.27.2709/TO AGRAVADO : EVILENE PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS CIRQUEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) DECISÃO O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias, nos autos do cumprimento de sentença promovido por EVILENE PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS CIRQUEIRA . Ação de origem: A demanda originária decorre de ação de reconhecimento de adicional por tempo de serviço, na qual a autora sustentou ser servidora pública municipal ocupante do cargo de professora e alegou não ter recebido o adicional previsto no artigo 112 da Lei Municipal nº 60/1991. Na fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo. O Município executado ofereceu impugnação, sob o fundamento de ausência de liquidez e certeza, afirmando que a planilha não demonstraria a origem dos valores mensais, a base de cálculo utilizada nem o percentual de adicional aplicado em cada período. Decisão agravada: A decisão recorrida rejeitou a impugnação, ao argumento de que a exequente apresentou memória de cálculo com indicação do montante executado, dos índices de juros e correção monetária, dos termos inicial e final e dos demais encargos. Assentou, ainda, que os elementos apresentados permitiram ao executado oferecer impugnação específica. Razões recursais:  o Município agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Argumenta que a impugnação não se dirigiu aos índices de atualização, aos juros ou aos encargos, mas à formação dos valores históricos lançados na memória de cálculo. Defende que não foram explicitados a base remuneratória, o percentual aplicado e a forma de obtenção das parcelas mensais. Alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 534 do Código de Processo Civil e requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. É a síntese do necessário. Decido . Presentes, a princípio, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal. A medida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ausente um desses requisitos, o pedido não comporta acolhimento. Em exame próprio desta fase processual, marcado por cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pelo agravante. O Município Agravante suscita a nulidade da decisão interlocutória de primeiro grau, sob a alegação de descumprimento do dever de fundamentação, sustentando que o julgador monocrático omitiu-se quanto à arguição de falta de demonstração analítica da base de cálculo do adicional de tempo de serviço. O dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 11 do Código de Processo Civil, exige que o magistrado exponha com clareza as razões do seu convencimento, sem que isso implique a obrigação de responder exaustivamente a cada premissa ou adjetivação formulada pelas partes. Da análise prefacial, verifica-se que o…

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