Processo 0015860-90.2024.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015860-90.2024.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0015860-90.2024.8.16.0030 Processo:   0015860-90.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$9.169,94 Autor(s):   EMERSON GALVÃO MACHADO Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. Compulsando melhor os autos, verifico que, como preliminar de contestação, a parte requerida alegou a divergência da assinatura aposta na procuração e a constante do documento pessoal de autor. De fato, verifico que há divergência entre a assinatura do evento 1.2 e a do evento 1.4. Portanto, o feito não está pronto para julgamento, motivo pelo qual converto em diligências. Assim, para evitar futura arguição de nulidade, com fundamento no poder geral de cautela, determino à parte autora para que emende a inicial e junte aos autos nova procuração ou confirme a autenticidade da assinatura, pois nada foi afirmado a respeito na réplica do evento 73.1. Ressalto que, com fundamento da jurisprudência deste E. TJPR, não se faz necessário reconhecimento de firma, se atendido o acima determinado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Indeferimento da petição inicial. Divergência entre as assinaturas apostas na procuração e no documento de identificação pessoal. Julgamento convertido em diligência para a ratificação dos poderes conferidos ao advogado. Parte que compareceu em juízo e confirmou a autenticidade da assinatura. Desnecessidade de reconhecimento de firma. Sentença que deve ser anulada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0003758-83.2022.8.16.0037; Campina Grande do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso; Julg. 22/09/2024; DJPR 22/09/2024). II. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.   Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito

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