Processo 0015861-26.2021.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015861-26.2021.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MARIA JOSE RANGEL DA SILVA MOREIRA ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S.A. Exordial de fls. 03/12 por meio da qual informa a parte autora ser correntista do segundo réu, Banco Bradesco, alegando que passou a sofrer descontos mensais em sua conta corrente em favor do primeiro réu, referentes a 03 (três) seguros jamais contratados. Aduz que, ao verificar movimentações bancárias em sua conta corrente nº 00749621, agência 0544, constatou a realização de diversos débitos automáticos sem sua autorização ou ciência prévia. Relata que compareceu a uma agência do 2º réu visando esclarecimentos sobre os valores descontados, mas não obteve as informações necessárias, sendo necessário o contato com a seguradora. Narra que entrou em contato com a seguradora ré requerendo a devolução dos valores descontados, porém não obteve êxito, sendo-lhe apenas oferecida a manutenção do seguro mediante condições mais vantajosas (desconto), proposta que recusou. Alega que, diante da ausência de solução administrativa, retornou à instituição bancária e obteve extrato demonstrando a realização de descontos sucessivos em favor da primeira ré, os quais totalizam o montante R$ 421,96. Sustenta a inexistência de contratação válida dos seguros, afirmando que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, proveniente de benefício previdenciário, circunstância que lhe ocasionou transtornos e prejuízos. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, para que seja declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação dos Réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 421,96, acrescido de correção monetária e juros legais. Requer, ainda, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo. Gratuidade de justiça deferida à fl. 134. A primeira ré, Companhia de Seguros Previdência do Sul, apresentou contestação espontaneamente às fls. 64/71, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do segundo réu, Banco Bradesco, eis que a instituição financeira figura como mero canal de descontos, possibilitando que o titular da conta, no caso a parte autora, contrate serviços e tenha a respectiva contraprestação debitada diretamente em sua conta. Ainda em sede de preliminar, defende a sua ilegitimidade passiva, argumentando que recebeu a proposta em nome da Autora já preenchida e firmada, oriunda do corretor de seguros, salientando que não era possível saber sobre eventual vício na contratação, posto que não responde pelos atos da corretora e indica a empresa correta para compor o polo passivo. No mérito, versa sobre a inexistência de responsabilidade solidária da sua parte, bem como sobre a impossibilidade de devolução em dobro dos valores objetos da lide à parte autora e de pagamento de indenização a título de danos morais. Ao final, pugna pela improcedência total do pleito autoral. Regularmente citado, o segundo réu, Banco Bradesco, apresentou contestação de fls. 144/154, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o objeto da lide se refere a problemas no tocante a descontos na conta da parte autora realizados pela empresa PREVISUL SEGURADORA, e que em tal relação jurídica, figura apenas como mero intermediário na forma de pagamento, visto que não…

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