Processo 0015861-86.2026.4.05.8100

TRF5 • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
0015861-86.2026.4.05.8100
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
1ª Vara Federal CE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0015861-86.2026.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA LUZIA ROCHA, FRANCISCO PLINIO NETO, JOAO EUDASIO SILVEIRA, JOAQUIM IRINEU SILVEIRA, JOSE LUCIANO SILVEIRA, LEONARDO SILVEIRA JUNIOR, URCULA MARIA SILVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA SOARES MOURAO - CE19580 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA - CE19466 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de servidor público falecido, alegando a qualidade de sucessores (viúva e filhos), requerendo habilitação para recebimento da totalidade do crédito reconhecido na ação coletiva nº 011002-91.2007.4.05.8100 (cumprimento nº 820035-47.2022.4.05.8100). O INSS impugnou o pedido alegando prescrição da pretensão, uma vez que já se observou o transcurso de mais de cinco anos entre o óbito do servidor e o pedido de habilitação. Alegou também que o óbito ocorreu antes de iniciado o processo de execução. O feito foi convertido em diligência, para que a parte autora se manifestasse, em apreço ao art. 10 do CPC, sobre o regime de separação de bens que consta na certidão de casamento. A parte requerente alega que a viúva é pensionista vitalícia do falecido, o que comprova sua dependência previdenciária. Argumenta, ademais, que os valores ora pleiteados não se confundem com herança em sentido estrito, tratando-se de crédito judicial já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do falecido ainda em vida, decorrente de relação jurídica preexistente. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à alegação de prescrição arguida pela requerida, o TRF da 5ª Região tem esposado o entendimento de que o prazo prescricional fica suspenso no período entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação de sucessores do mesmo, conforme se verifica da jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se ocorreu, ou não, a prescrição da pretensão de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, depois de decorridos mais de cinco anos entre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação de sua sucessora. 2. Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo. 3. Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes do STJ (REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017 e REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017); e desta Primeira Turma (AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Julgamento: 21/02/2019; AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Julgamento: 28/03/2019; AG/PE nº 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Julgamento: 21/03/2019). 4. Agravo de instrumento improvido. (Processo: AG 08132060820194050000. Relator: Desembargador Federal Roberto Machado. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da Publicação: 11.02.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE…

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