Processo 0015861-90.2018.8.11.0041
TJMT • Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0015861-90.2018.8.11.0041. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: DROGARIA DROGA CHICK LIMITADA - EPP, DROGASARAH MEDICAMENTOS LTDA - EPP, MAXMED MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP, CHICK PRIME DROGARIA LTDA - EPP, C. H. K. DROGARIA LTDA - ME, D. J. DROGARIA LTDA - ME Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença que extinguiu o presente incidente de restituição de bens, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao concluir que os créditos vinculados aos contratos nº 40/01025-2, nº 332.505.841 e nº 40/01023-6 já estariam habilitados na falência, circunstância que afastaria o interesse processual para o pedido de restituição. Afirma que os referidos contratos, garantidos por alienação fiduciária, não integraram a habilitação de crédito discutida na Impugnação de Crédito nº 1053380-72.2024.8.11.0041. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial informou que, após reexame da documentação constante dos autos, constatou que os contratos objeto do presente incidente não constam expressamente da impugnação de crédito mencionada, razão pela qual reviu o posicionamento anteriormente adotado e opinou pelo acolhimento dos embargos declaratórios. É o necessário. Decido. De início, impende destacar que o recurso interposto tem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, e também, para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1] . Neste ínterim, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da…
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