Processo 0015862-16.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015862-16.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA, registrados sob o nº 0015862-16.2025.8.16.0001, ajuizada por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA GUILHERME, FRANCIANE POLIANA DO AMARAL e DAYANE VIEIRA GRANZOTO, já qualificados, em face de ADÃO APARECIDO ALVES e KATIA MARA APARECIDA MORO ALVES, já qualificados, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação cominatória c/c indenizatória. A parte autora afirmou que: (i) os requerentes atuam como influenciadores digitais na plataforma “Kwai” ; (ii) os requeridos utilizaram perfis na rede social para proferir ofensas gravíssimas contra os autores, utilizando termos pejorativos, além de praticarem assédio sexual verbal contra as autoras Franciane e Dayane; (iii) a conduta dos réus incluía a falsa imputação de crimes graves aos autores, bem como a divulgação indevida de dados pessoais (doxing) e incitação ao ódio entre os seguidores da plataforma; (iv) as agressões extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando abuso de direito e violação direta à honra, imagem e privacidade dos requerentes, causando-lhes severo abalo psicológico e prejuízos àatividade profissional. Requereram a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência, a fim de determinar a imediata remoção dos conteúdos ofensivos e cessação das transmissões ao vivo de cunho difamatório. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de: (i) confirmar a tutela de urgência; (ii) condenar os réus à obrigação de fazer consistente na realização de retratação pública na mesma plataforma; (iii) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor; (iv) responsabilizar a plataforma Kwai, de forma subsidiária, caso não cumpra ordens de remoção de conteúdo. Parte autora intimada para juntar documentos (seq. 6.1). Documentos (seq. 13). Deferida a justiça gratuita e concedida a tutela de urgência (seq. 15.1). Contestação (seq. 26.1). Quanto ao mérito, aduziu que: (i) as alegações autorais são unilaterais e descontextualizadas, afirmando que foram os autores quem iniciaram os ataques na plataforma Kwai em meados de 2024; (ii) as declarações ofensivas citadas na inicial foram proferidas por terceiros e não pelos requeridos; (iii) as críticas eventualmente realizadas estão amparadas pelo direito constitucional à liberdade de expressão e ao direito de resposta, sendo declarações genéricas que não individualizaram os autores; (iv) não se configurou o ato ilícito, o dano ou o nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar; (v) o valor pleiteado a título de danos morais (R$ 50.000,00 por autor) foi desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa, ressaltando a condição financeira humilde dos réus, que dependem de auxílio social (LOAS). Requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 37.1). Manifestação da parte ré informando a exclusão dos conteúdos de um dos perfis da plataforma, estando pendente a exclusão do segundo perfil, que não foi possível acesso (seq. 44.1).Parte ré intimada para comprovar o cumprimento da liminar e, em seguida, intimada a parte autora para apresentar detalhadamente eventuais conteúdos que não foram excluídos (seq. 58.1). Manifestação da parte ré (seq. 64.1) Manifestação da parte autora (seq. 68.1). Deferida a justiça gratuita à parte ré (seq. 72.1). Instadas a se…

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