Processo 0015862-81.2019.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0015862-81.2019.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015862-81.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : DORALICE DOS SANTOS BRAGA ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA (OAB TO006073) REQUERIDO : SARAH LINO PEREIRA ADVOGADO(A) : ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) REQUERIDO : RAIMUNDO ALVES LINO FILHO ADVOGADO(A) : ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) REQUERIDO : ODILETH LINO PEREIRA ADVOGADO(A) : ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) REQUERIDO : MARILEIDE PEREIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) REQUERIDO : MARIGUETH LINO PEREIRA ADVOGADO(A) : ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) REQUERIDO : CELMA LINO PEREIRA GUIDA ADVOGADO(A) : ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) REQUERIDO : ANTONIO PAULO LINO PEREIRA ADVOGADO(A) : ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por DORALICE DOS SANTOS BRAGA , objetivando a efetivação da tutela jurisdicional constante em título executivo judicial transitado em julgado, que determinou a adjudicação compulsória de bem imóvel, bem como o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No Evento 196 , a parte exequente apresentou planilha de cálculos referente à verba honorária, totalizando o montante de R$ 30.610,70 (trinta mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos) , correspondente a 12% sobre o valor atualizado da causa. O Estado do Tocantins manifestou concordância expressa com os cálculos ( evento 207, PET1 ), insurgindo-se, todavia, quanto à responsabilidade pelo pagamento integral, pleiteando o rateio da obrigação entre os litisconsortes passivos. A exequente refutou a pretensão de fracionamento (Evento 213), pugnando pela manutenção da solidariedade e expedição dos atos de transferência dominial. É o relatório. Decido. I – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA) Considerando o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido para suprir a declaração de vontade dos requeridos, e visando a efetividade da tutela jurisdicional, DETERMINO a expedição de CARTA DE ADJUDICAÇÃO e do competente MANDADO DE AVERBAÇÃO , referente ao imóvel objeto da lide: Lote 01, Alameda 04, Conjunto QIH, Quadra ARSE 81 (antiga ARNE 74), Matrícula nº 31.986 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. Os documentos deverão ser expedidos em favor de DORALICE DOS SANTOS BRAGA , servindo a presente decisão como título hábil para a transferência da propriedade e regularização registral, cabendo à parte interessada o recolhimento dos tributos e emolumentos pertinentes perante o fisco e a serventia extrajudicial. II – DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA SOLIDARIEDADE No que tange à obrigação de pagar, a concordância do ente público no evento 207, PET1 torna o valor incontroverso. Desta feita, HOMOLOGO os cálculos do Evento 196 para fixar a dívida de honorários em R$ 30.610,70 . Quanto ao pedido de rateio formulado pelo Estado, este não merece prosperar. Nos termos do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, a responsabilidade dos vencidos é solidária quando a sentença não a distribui expressamente. Não havendo fracionamento no título executivo, assiste à credora o direito de exigir o valor total de qualquer um dos coexecutados (Art. 275 do Código Civil), sendo a verba honorária, ademais, de natureza alimentar e impenhorável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1.1. DETERMINO à Secretaria a expedição imediata…

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