Processo 0015863-24.2013.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0015863-24.2013.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: NATALY MENDES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO TREVO DO BLOCO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO TREVO DO BLOCO 32, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR atualmente regida pelo procedimento comum, à luz do CPC/2015, em face de NATALY MENDES SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que a ré, condômina e possuidora do apartamento T-04 do bloco 32, pretenderia executar obra consistente na conversão da janela da cozinha em porta, sem autorização da assembleia condominial e sem apresentação de laudo de engenheiro responsável. Sustentou que a intervenção colocaria em risco a estrutura do prédio, requerendo, em sede de cognição sumária, o embargo liminar da obra, e, no mérito, a declaração de ilegalidade da intervenção, a proibição de sua realização ou, caso já executada, a condenação da ré a reconstruir a janela, sob pena de multa diária, além de indenização por perdas e danos. A petição inicial foi acompanhada dos documentos pertinentes. Deferida a gratuidade de justiça (ID 5349643221, fls. originais), foi concedida a tutela liminar para determinar a paralisação imediata da obra, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RECONVENÇÃO (ID 5349643220), sustentando, em apertada síntese, que: (i) jamais houve início de qualquer obra em seu apartamento à época da propositura da ação, sendo a narrativa da inicial calcada em fato inexistente; (ii) é pessoa com mobilidade reduzida, em razão de sequela de luxação congênita do quadril, fato comprovado por relatórios médicos juntados; (iii) a pretensão de converter a janela em porta caracteriza adaptação razoável, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015); (iv) outra unidade do mesmo bloco realizou intervenção idêntica sem qualquer consequência estrutural. Em sede reconvencional, pugnou pela condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos morais e pela aplicação de multa por conduta atentatória ao exercício da jurisdição, em razão do ajuizamento da demanda com base em fato inexistente. Houve impugnação à contestação pela parte autora (ID 5349643221), oportunidade em que sustentou a higidez de seus argumentos iniciais. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de setembro de 2019 (ID 5349643221, fls. 140/141), este Juízo, reconhecendo a condição de pessoa com deficiência ostentada pela ré e aplicando o princípio da dignidade da pessoa humana, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, diploma legal superveniente à propositura da ação, revogou a tutela liminar anteriormente deferida e autorizou a ré, sob sua inteira responsabilidade, a executar a conversão da janela em porta. Na mesma assentada, determinou-se a realização de perícia técnica em dupla especialidade: engenharia de mobilidade predial e urbana e médica ortopédica. Contra a referida decisão, o condomínio autor interpôs agravo de instrumento, ao qual a 16ª Câmara Cível…
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