Processo 0015863-75.2025.4.05.8202

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015863-75.2025.4.05.8202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PB
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015863-75.2025.4.05.8202 AUTOR: J. S. D. S. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA MONIQUE QUEIROGA WANDERLEY - PB18791 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUES RAMOS WANDERLEY - PB11984 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SEVERINO DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MAYARA MONIQUE QUEIROGA WANDERLEY - PB18791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, em face do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 488 do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas que porventura não tiverem sido refutadas ainda, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. A Lei n. 8.742/93, regulamentando o comando constitucional, dispõe acerca da organização da assistência social nos termos seguintes: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Da simples leitura desses dispositivos, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, é necessário que o interessado seja pes-soa idosa ou com deficiência e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo os requisitos para concessão de ordem cumulativa. Quanto ao requisito etário, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No que concerne à condição de pessoa portadora de deficiência, é necessária a demonstração incapacidade para a vida independente, com a caracterização de impedimento de longo…

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