Processo 0015865-79.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0015865-79.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB MG154853) AGRAVADO : LUCAS BENJAMIM BARROS DE MOURA ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína-TO, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0005044-95.2026.8.27.2706, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada por LUCAS BENJAMIM BARROS DE MOURA . Na origem, o magistrado a quo determinou que a instituição financeira se abstenha de realizar descontos de parcelas do empréstimo pessoal (Cédula de Crédito Bancário nº 30121789) diretamente na conta corrente do autor, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa cominatória. Irresignado, o banco agravante sustenta a legalidade dos descontos, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a prévia autorização firmada pelo consumidor. Argumenta que a decisão contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.085 e a Resolução n.º 4.790/2020 do CMN. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para restabelecer os descontos integrais ou, subsidiariamente, que seja autorizada a retenção no limite de 30% (trinta por cento) dos valores creditados na conta. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preparo devidamente efetuado ( evento 48, CUSTAS1 ). Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, nos exatos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta fase de cognição sumária, inerente à apreciação de tutelas de urgência em sede recursal, a análise deve se restringir à verificação desses pressupostos, evitando-se o esgotamento do mérito da demanda principal, cuja competência definitiva pertence ao Órgão Colegiado. Para a concessão da medida de urgência na origem, o legislador processual estabeleceu balizas claras no caput do artigo 300 do diploma adjetivo civil, exigindo a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Dessa forma, a intervenção desta Relatoria, neste momento incipiente, justifica-se apenas quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, manifestamente ilegal ou quando evidenciado que a sua manutenção poderá ceifar o direito da parte recorrente ( periculum in mora ), aliado à plausibilidade de suas alegações ( fumus boni iuris ). Examinando detidamente os autos originários, constata-se um evidente descompasso entre a pretensão liminar deduzida pela parte autora e o provimento jurisdicional efetivamente concedido pelo juízo de origem, circunstância que evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris em favor da instituição financeira agravante. Com efeito, na petição inicial ( processo 0005044-95.2026.8.27.2706/TO, evento 1, DOC1 ), a parte autora requereu expressamente a concessão da tutela de urgência "para determinar que o banco requerido se abstenha de realizar descontos superiores a 30% (trinta…
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