Processo 0015865-89.2026.8.27.2729

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0015865-89.2026.8.27.2729
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Palmas
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0015865-89.2026.8.27.2729/TO EXEQUENTE : ORTO PALMAS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO GARISTO FREIRE (OAB SP359344) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execuções de título extrajudicial ajuizadas pela parte exequente, todas fundadas em contratos padronizados de prestação de serviços odontológicos, com cobrança de valores decorrentes de suposto abandono de tratamento, ausência de consultas consecutivas, multa contratual e encargos acessórios. A parte exequente tem, reiteradamente, ajuizado diversas demandas substancialmente idênticas perante este Juizado Especial, com petições iniciais padronizadas, mesma causa de pedir, mesmo núcleo jurídico, idêntica estrutura argumentativa e pretensão executiva fundada em suposto inadimplemento cuja configuração depende de prova complementar. A análise dos feitos revela a repetição de ações executivas nas quais se busca a satisfação de crédito supostamente oriundo de contrato de prestação de serviço odontológico, sem a juntada de documentos mínimos aptos a demonstrar, de forma autônoma e pré-constituída, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação executada. Em regra, a parte exequente limita-se a juntar contrato padronizado e planilha unilateral, sem apresentar prontuário odontológico, ficha clínica, relatório de evolução do tratamento, prova de efetiva prestação do serviço contratado, comprovação das consultas supostamente designadas, prova da ausência injustificada da paciente, comunicação formal de rescisão contratual, marco inicial seguro do inadimplemento ou documento hábil a demonstrar a exigibilidade imediata da multa contratual cobrada. A controvérsia, portanto, não se resume ao simples inadimplemento de obrigação líquida documentalmente comprovada. Ao contrário, a própria existência do crédito depende de verificação fática acerca do desenvolvimento do tratamento odontológico, do cumprimento ou não das obrigações por cada parte, da ocorrência ou não de abandono injustificado, da regularidade da cobrança da multa contratual e da proporcionalidade dos encargos exigidos. Essa circunstância desnatura a via executiva. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível. O art. 803, inciso I, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, vício que pode ser reconhecido de ofício pelo Juízo. Embora o art. 53 da Lei nº 9.099/95 admita a execução de título extrajudicial de valor até 40 (quarenta) salários mínimos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tal autorização não dispensa a presença dos requisitos essenciais do título executivo. A simplicidade e a informalidade do microssistema dos Juizados Especiais não transformam em título executivo documento que exige dilação probatória para apuração da própria existência, extensão e exigibilidade da obrigação. No caso, os documentos apresentados não demonstram, por si sós, a constituição de crédito certo, líquido e exigível. A obrigação cobrada decorre de fatos externos ao instrumento contratual, especialmente a alegada ausência da parte executada a consultas consecutivas, o suposto abandono de tratamento e a incidência de multa contratual. Tais circunstâncias não se comprovam pelo contrato em si, tampouco por cálculo unilateral apresentado pela…

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