Processo 0015867-22.2022.8.27.2722

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0015867-22.2022.8.27.2722
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0015867-22.2022.8.27.2722/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DE GURUPI-TO, SEÇÃO SINDICAL DO ANDES- SINDICATO NACIONAL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO RODRIGUES MACHADO (OAB TO005222) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PORTARIA ADMINISTRATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INOVAÇÃO NORMATIVA SEM PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por Fundação pública contra sentença que julgou procedente ação anulatória de ato administrativo, declarando a nulidade da Portaria nº 1.130/2021, por extrapolação do poder regulamentar ao instituir restrições não previstas em lei municipal. A parte autora sustentou que a referida portaria inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer critérios restritivos ao regime de dedicação exclusiva de docentes, em afronta à Lei Municipal nº 1.755/2008, que disciplina a matéria. A sentença de primeiro grau reconheceu que o ato administrativo criou limitações não previstas em lei, declarando sua nulidade, o que motivou a interposição do presente recurso pela Fundação recorrente. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se a Portaria nº 1.130/2021 extrapolou o poder regulamentar ao instituir critérios e limitações não previstos na Lei Municipal nº 1.755/2008, violando o princípio da legalidade administrativa. III. Razões de decidir: O princípio da legalidade administrativa impõe que a Administração Pública atue estritamente dentro dos limites fixados em lei, não podendo inovar no ordenamento jurídico por meio de atos regulamentares. O poder regulamentar destina-se exclusivamente à fiel execução da lei, sendo vedado ao administrador criar obrigações ou restringir direitos sem respaldo legal, conforme os arts. 37 e 84, IV, da Constituição Federal. No caso concreto, verificou-se que a Portaria nº 1.130/2021 introduziu limitações quantitativas ao regime de dedicação exclusiva, exigências específicas de carga horária e hipóteses de perda do regime não previstas na Lei Municipal nº 1.755/2008, caracterizando inovação normativa indevida. Tal circunstância configura excesso no exercício do poder regulamentar, autorizando o controle jurisdicional de legalidade e justificando a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado. Não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente para declarar a nulidade da Portaria nº 1.130/2021, por extrapolação do poder regulamentar e violação ao princípio da legalidade administrativa. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. O poder regulamentar da Administração Pública limita-se à fiel execução da lei, sendo vedada a criação de obrigações ou restrições não previstas em norma legal. 2. A edição de ato administrativo que inove no ordenamento jurídico, impondo limitações não previstas em lei, configura excesso regulamentar e enseja a nulidade do ato." IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 84, IV; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Municipal nº 1.755/2008. IV.2. Recurso inominado conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade…

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