Processo 0015868-97.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015868-97.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0015868-97.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS DEMANDADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo demandante - DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS em face da demandada - GOL LINHAS AÉREAS S/A. Alega a parte demandante que adquiriu passagens aéreas para o trecho Recife/Belo Horizonte, sob a reserva nº LRT28R, pelo valor de R$ 1.995,22 (mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo recebido confirmação de sucesso da compra. Sustenta que, posteriormente, constatou o cancelamento unilateral da reserva, sem prévia comunicação, sendo compelido a adquirir novos bilhetes aéreos pelo valor de R$ 3.946,42 (três mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), ocasionando prejuízo material de R$ 1.951,20 (mil novecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), além de danos morais. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, alegando que a reserva inicial não foi confirmada em razão da ausência de processamento do pagamento, tendo expirado automaticamente, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 05.06.2026 (ID. 242796425), onde compareceram as partes, não tendo havido composição entre elas. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os Arts. 6º, 14 e 20. No caso concreto, verifica-se que a parte demandante apresentou documento comprobatório da reserva nº LRT28R, contendo a informação expressa de que a compra havia sido realizada com sucesso. Por sua vez, a demandada limita-se a apresentar registros internos indicando ausência de processamento financeiro da operação, sem demonstrar, contudo, que tenha comunicado ao consumidor eventual falha na confirmação do pagamento ou necessidade de regularização da reserva. A boa-fé objetiva impõe ao fornecedor deveres anexos de informação, transparência e cooperação. Assim, ao emitir mensagem inequívoca de confirmação da compra, criou legítima expectativa de contratação perante o consumidor. Eventual falha interna de processamento, ainda que existente, não pode ser transferida ao passageiro sem a demonstração de comunicação adequada e tempestiva. Além disso, a demandada, detentora dos meios técnicos aptos a demonstrar a alegada ausência de pagamento e eventual comunicação ao consumidor, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do Art. 373, II, do CPC. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do CDC. Quanto aos danos materiais, verifico que a parte demandante comprovou a aquisição das passagens originalmente…

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