Processo 0015869-19.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0015869-19.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546) AGRAVADO : JOSÉ FILHO CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : NILTON CARVALHO MARTINS (OAB TO013458) AGRAVADO : JOSE FILHO CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : NILTON CARVALHO MARTINS (OAB TO013458) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da decisão interlocutória de tutela de urgência proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins/TO no evento 28 do processo originário nº 0001880-22.2026.8.27.2707, em que litiga contra JOSÉ FILHO CRUZ SILVA ME. Na origem, o autor ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A e SÃO BENTO TO CORRETORA E ADMINISTRADORA. Na petição inicial, o autor narrou que contratou apólice de seguro automotivo junto à seguradora ré para a proteção de seu caminhão IVECO TECTOR 24-320, ano/modelo 2025, de placa TVB2H45, adquirido pelo valor de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), utilizado no transporte de cimento e insumos para seu estabelecimento comercial (Evento 1 do processo originário). Relatou que, em 28/01/2026, o referido veículo envolveu-se em acidente de trânsito na rodovia entre Araguatins/TO e Buriti do Tocantins/TO, sofrendo severas avarias na estrutura e na mecânica. Asseverou que, após a comunicação do sinistro, o caminhão foi guinchado em 29/01/2026 e encaminhado à oficina Duvel Caminhões, situada na cidade de São Luís/MA. Contudo, sustentou que, transcorridos aproximadamente quatro meses do sinistro, o veículo permanecia sem a conclusão dos reparos, sob a justificativa de desabastecimento de peças pela fabricante, situação que vinha-lhe impondo expressivos prejuízos operacionais, custos com fretes terceirizados e continuidade das parcelas do financiamento bancário do bem. O Juízo de Primeiro Grau, mediante a decisão impugnada (Evento 28 do processo originário), reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência técnica do segurado, deferindo parcialmente a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a ora Agravante ALLIANZ SEGUROS S/A, de forma solidária com a oficina credenciada Duvel Caminhões ou mediante aquisição direta em outra concessionária de sua rede, providencie e finalize a integral execução dos reparos mecânicos e de funilaria do caminhão no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, entregando-o em perfeito estado de conservação e funcionamento, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Inconformada, a ALLIANZ SEGUROS S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando a reforma da decisão recorrida e a concessão liminar de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, a seguradora recorrente argui a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma que cumpriu rigorosamente todas as suas obrigações contratuais e regulatórias decorrentes da apólice, registrando que o sinistro foi comunicado em 30/01/2026 e a cobertura para os reparos foi integralmente aprovada em 03/02/2026, com sucessivas autorizações para suplementações de orçamento concedidas em 27/03/2026, 09/04/2026 e…
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