Processo 0015871-09.2015.8.13.0713
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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J PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 0015871-09.2015.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: M.B.C.MATERIAIS BASICOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 01.710.206/0001-78 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de IVANETE GOMES CORREA e M.B.C. MATERIAIS BÁSICOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME, expondo, em síntese, que instaurou Inquérito Civil Público para apurar suposta intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, em reação a Boletim de Ocorrência e Auto de Infração lavrados pela Polícia Militar do Meio Ambiente. Narrou que o Boletim de Ocorrência n.º M2810-2014-0090387 constatou intervenção em área considerada de preservação permanente, localizada próximo a curso d'água, mediante escavação, remoção de terra e construção de passagem em uma área estimada de aproximadamente 0,55 hectares, em dois pontos distintos da fazenda denominada Sítio Boa Vista, zona rural de Viçosa/MG, pertencente à primeira ré. Asseverou que a primeira ré, proprietária do imóvel, desejando intervir na APP, solicitou à segunda ré que despejasse no local terra proveniente de desaterro levado a efeito nas proximidades, no que foi atendida. Sustentou que o Departamento de Extensão e Meio Ambiente confirmou as informações veiculadas no Boletim de Ocorrência, consignando que houve intervenção em APP sem autorização do órgão competente. Sustentou que a responsabilidade da segunda ré decorreria de participação indireta na infração, porquanto seus funcionários teriam despejado terra na área protegida a pedido da primeira ré, o que a tornaria corresponsável solidária pelos danos causados. Narrou, ainda, que os danos ambientais causados ao curso d'água, além de lesar o meio ambiente em si considerado, desconstituindo nichos e ciclos ecológicos, causaram um mal-estar geral na população local, caracterizando dano moral coletivo (dano extrapatrimonial ambiental). Nesses termos, pediu: a) condenação da primeira requerida à obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal da APP onde houve a intervenção irregular, mediante apresentação de Projeto Técnico de Recuperação da Flora – PTRF, elaborado por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica, com cronograma que preveja prazos para a recomposição da flora em no máximo 180 dias; b) retirada de toda a terra movimentada na área de preservação permanente ou, alternativamente, regularização da intervenção perante o órgão ambiental competente no prazo de 30 dias; c) condenação dos requeridos à obrigação de pagar consistente em: c.1) compensação do dano ambiental apurado, caso não seja possível a integral reversão da degradação, em quantia não inferior a R$ 50.000,00 por hectare degradado; c.2) indenização pelos danos morais coletivos por lesão ao meio ambiente, em quantia mínima de R$ 10.000,00; e d) condenação dos requeridos à obrigação de não fazer, consistente em se absterem de intervir de qualquer forma na APP, sob pena de multa de R$ 50.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), protestou por provas e instruiu a inicial com documentos. Citadas as rés, a M.B.C. Materiais Básicos para Construção LTDA – ME apresentou…
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