Processo 0015871-60.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015871-60.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015871-60.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ADAUTO CABRAL DE SOUZA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ADAUTO CABRAL DE SOUZA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou na exordial que mantém vínculo contratual de seguro de saúde com a Ré, na modalidade de plano coletivo empresarial PME (3 a 29 vidas), proposta nº 358890, contrato nº 0058.0042.1597, desde maio de 2019. Sustentou que, embora formalmente coletivo, o plano beneficia exclusivamente um núcleo familiar de quatro pessoas (o titular, sua companheira Amara Lucia Bezerra Pereira e suas netas Livia Saffira Bezerra Cabral de Souza Almeida Oliveira e Ayla Liz Bezerra Cabral de Souza Almeida Oliveira), sem que exista real vínculo de emprego ou de representação de classe, configurando a hipótese de "falso coletivo". Aduziram que as mensalidades sofreram aumentos anuais abusivos, baseados em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), em percentuais muito superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. Relatou que o valor da mensalidade sofreu reajustes abusivos e desproporcionais ao longo dos anos, culminando no montante de R$ 11.712,12 em julho de 2025, ao passo que a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS reduziria a mensalidade para R$ 6.551,90. Sustentou que tais aumentos inviabilizam a manutenção do plano e que a operadora ré aplica reajustes por sinistralidade e variação de custos de forma obscura. Insurgiu-se, também, contra as cláusulas contratuais que permitem o cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde. Por fim, requereu a condenação da ré à devolução simples das parcelas pagas a maior nos últimos três anos, no importe histórico de R$ 100.161,21, conforme planilha anexada à exordial. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a emissão dos boletos vincendos no valor de R$ 6.551,90, com a exclusão dos reajustes anuais abusivos e sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais, bem como a suspensão de eventual cláusula de cancelamento unilateral. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas que permitem reajustes abusivos e rescisão imotivada, equiparação do plano à modalidade individual/familiar ("falso coletivo"), com aplicação dos índices da ANS e condenação da ré à repetição simples do indébito. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida na origem. Interposto Agravo de Instrumento (nº 0025674-24.2025.8.17.9000), o TJPE deu-lhe parcial provimento para reformar em parte o decisum, determinando que o reajuste anual aplicado em 2025 observe o índice autorizado pela ANS para planos individuais ou familiares, impondo à operadora a obrigação de adotar o índice da ANS para os reajustes subsequentes, com o recálculo das mensalidades. O referido acórdão transitou em julgado em 06/05/2026. Citada, a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação (ID 225772419). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa dos segurados, a necessidade de denunciação à lide da estipulante, a prescrição trienal e impugnou a gratuidade da…

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