Processo 0015872-65.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015872-65.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete Agravo de Instrumento nº 0015872-65.2026.8.17.9000 Agravantes: Ozângela Maria Pereira da Silva (inventariante) e outros herdeiros Processo originário:0014513-67.2022.8.17.2001 Juízo: 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Terceiro Interessado: Fazendo Pública Estadual Relator: Des.Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Ozângela Maria Pereira da Silva e demais herdeiros contra o despacho proferido pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, nos autos do inventário nº 0014513-67.2022.8.17.2001, cujo teor é o seguinte: "DESPACHO De início, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro, haja vista que as custas são devidas pelo espólio, que deve responder por seus débitos e no presente caso possui liquidez suficiente para quitá-las, e não pelos herdeiros. De outra banda, cumpre reforçar o que já foi esclarecido na decisão de id. 222559858, de que não compete ao juízo do inventário fixar prazo para a Fazenda Pública emitir guias de ICD, incumbindo à parte interessada o protocolo e diligenciamento junto à Fazenda Pública- SEFAZ, para sua obtenção. Com relação à divergência entre os valores homologados por este juízo com concordância expressa da parte autora e da Fazenda Publica e os valores apurados pela Secretaria da Fazenda, dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, haja vista sua competência arrecadatória. Por fim, certifique a Diretoria de Família e Sucessões porque o alvará de id. 230928670 não foi efetivamente cumprido, e, após, intime-se a parte inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias." O ato judicial impugnado, ao apreciar a petição de ID 236775269 protocolada nos autos originários (NPU 0014513-67.2022.8.17.2001), contém, como acima transcrito, os seguintes capítulos: (i) indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que as custas são devidas pelo espólio, dotado de liquidez suficiente, e não pelos herdeiros; (ii) reiteração do entendimento firmado na decisão de ID 222559858, no sentido de que não compete ao juízo do inventário fixar prazo à Fazenda Pública para emissão das guias do imposto causa mortis; (iii) determinação de vista à Fazenda Pública Estadual quanto à divergência entre os valores homologados em juízo e os apurados pela Secretaria da Fazenda; e (iv) determinação de certificação, pela Diretoria de Família e Sucessões, das razões pelas quais o alvará de ID 230928670 não foi efetivamente cumprido, com posterior intimação da inventariante. Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese: que o indeferimento da gratuidade confundiu o patrimônio do espólio com a condição econômica pessoal dos herdeiros; que o despacho incorreu em omissão decisória, deixando de apreciar os pedidos supervenientes veiculados na petição de ID 236775269; que a determinação de nova vista à Fazenda invadiria competência tributária privativa da autoridade fazendária; que a conduta do juízo configuraria comportamento contraditório; e que a mora no recolhimento do tributo seria inimputável à parte. Ao final, requerem o provimento do recurso e, em tutela de urgência, a retenção judicial de valores com transferência direta à SEFAZ-PE, o afastamento de encargos moratórios, a liberação do saldo remanescente, a concessão da gratuidade, a certificação sobre o paradeiro…

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