Processo 0015873-13.2020.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015873-13.2020.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0015873-13.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA FACINE ESPIRIDON REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, A. S. AZEVEDO REPRESENTACOES = S E N T E N Ç A = I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSANGELA FACINE ESPIRIDON em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e A. S. AZEVEDO REPRESENTACOES. Em sua exordial, a autora, pessoa idosa, narra que foi atraída por publicidade das requeridas com a promessa de aquisição de imóvel. Afirma que os prepostos das rés garantiram, de forma verbal e contundente, que mediante o pagamento de uma entrada, a contemplação da carta de crédito ocorreria infalivelmente na primeira assembleia, em 10/06/2020 e percebendo tratar-se de engodo, buscou o desfazimento do negócio, sendo informada de que a restituição ocorreria apenas ao final do grupo. Com base em todo o exposto, requereu: a) A procedência da presente demanda, condenando-se as requeridas a reembolsar a requerente dos valores já pagos por esta na adesão, totalizando o valor de R$ 5.837,00 (cinco mil oitocentos e trinta e sete reais), devidamente atualizado e acrescido de juros; b) A condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no importe de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais). A inicial seguiu instruída com os documentos de fls. 11v/32. Seguidamente, sobreveio Despacho inicial de fl. 67, determinando a citação das requeridas. As requeridas foram citadas. A requerida Multimarcas contestou, arguindo preliminares, alegando a regularidade da contratação, a existência de cláusulas de advertência sobre a não garantia de contemplação (alertas em vermelho) e a aplicação da Lei 11.795/08 para devolução somente no encerramento do grupo (ID 28589535 - fls. 69/84). A requerida A.S. Azevedo apresentou contestação (ID 50619584) arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a validade do contrato e a inexistência de vício. Réplica (ID 28589535) momento em a autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial. Decisão Saneadora (ID 65147035), rejeitando as preliminares (inépcia, falta de interesse, impugnação à AJG) e deferindo a inversão do ônus da prova. Ao final, fixa os pontos controvertidos e determina a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir. Certificado o decurso de prazo sem especificação de provas adicionais pelas partes (ID 77756312). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental e da preclusão da prova oral, não tendo as rés se desincumbido do ônus probatório invertido na decisão saneadora (ID 65147035). 1. Da Falsa Promessa como Método Comercial (Vício de Consentimento) Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica entre as partes se enquadra como uma relação de consumo, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Trata-se de um vínculo regido por normas de ordem pública e interesse social, fundamentado no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante do mercado. A controvérsia central reside na…

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