Processo 0015875-07.2022.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0015875-07.2022.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: CONSORCIO INFORCONVEX-01 ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236869793, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. 1. CONSÓRCIO INFORCONVEX-01, formado pelas empresas INFORPARTNER – INFORMÁTICA & NEGÓCIOS LTDA (CNPJ nº 04.032.156/0001-05) e SISTEMAS CONVEX LOCAÇÕES DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA (CNPJ nº 73.147.084/0001-64), devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Escola Politécnica de Pernambuco (CNPJ nº 11.022.597/0005-15), objetivando a condenação do Réu no pagamento de R$ 4.140,78 (quatro mil, cento e quarenta reais e setenta e oito centavos), pelos fatos e fundamentos aduzidos na Inicial. Narra o Autor que sagrou-se vencedor do Pregão Eletrônico nº 034/2017 (Processo Licitatório nº 051/2017), formalizando o Contrato nº 01/2018, cujo objeto é a prestação de serviços de locação de estações de trabalho para a Escola Politécnica de Pernambuco, pelo valor mensal de R$ 2.030,00. Aduz que o serviço foi prestado com regularidade, contudo o Réu não efetuou o pagamento das parcelas referentes aos meses de outubro e dezembro de 2019 e de fevereiro de 2021, remanescendo o débito indicado, já atualizado monetariamente pelo IPCA. Com a Inicial, o Autor juntou: Contrato nº 01/2018 e seu 1º Termo Aditivo; cópias das faturas relativas às parcelas cobradas; comprovante de recebimento de fatura referente ao mês de setembro de 2019; protocolo de entrega dos equipamentos devidamente assinado por representante do Réu; e planilha de atualização do débito. 2. O Estado de Pernambuco apresentou Embargos à Ação Monitória (Id. 153724106), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, ao fundamento de que o contrato teria sido celebrado com a Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, entidade da Administração Indireta com personalidade jurídica própria e representação judicial exclusiva pela PROJUR/UPE. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que os documentos acostados à inicial carecem de atesto por servidor responsável, requisito indispensável à liquidação da despesa nos termos dos arts. 146 e 147 do Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 7.741/1978). Sustentou, ainda, que eventual débito teria decorrido de culpa exclusiva da demandante, por não ter apresentado tempestivamente a documentação necessária ao pagamento. Por cautela, impugnou a metodologia de atualização do débito, pugnando pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, e pela contagem de juros somente a partir da citação. 3. O Autor manifestou-se sobre os Embargos à Monitória nos termos da Inicial. Eis o relatório. Passo, pois, a decidir. 4. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O Contrato nº 01/2018 foi formalizado com o Estado de Pernambuco, entidade pública de direito interno, tendo a Escola Politécnica de Pernambuco…
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