Processo 0015875-15.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Visto e examinado este processo n. 0015875-15.2025.8.16.0001, de Revisão de Valores Depositados em Conta PASEP, ajuizada por Lígia Maria Fernandez Skiba em face de Banco do Brasil S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que a gestão dos valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi irregular, ao argumento de que não houve a atualização dos referidos valores. Em razão disso, afirmou fazer jus à reparação por danos materiais. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Retificado o valor da causa para R$ 10.088,82 (mov. 42.1/43.0). Recebida a inicial, foi determinada a citação da contraparte (mov. 56.1). Na contestação (mov. 68.1), a instituição financeira ré, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, o valor atribuído à causa e os cálculos apresentados pela parte autora, bem como sustentou a sua ilegitimidade passiva e a legitimidade da União, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Arguiu, ademais, a prescrição da pretensão. No mérito, asseverou inexistir irregularidade na conta da autora. Rechaçou os pedidos de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 68.2/68.8). A parte autora ofertou impugnação à contestação, na qual refutou os argumentos tecidos na defesa e reiterou os pedidos formulados na inicial (mov. 71.1). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 74.1), a casa bancária manifestou interesse na produção de prova pericial contábil (mov. 79.1), ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado (mov. 80.1). Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme relatado, a instituição financeira requerida suscitou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ao valor atribuído à causa e aos cálculos apresentados pela parte autora. Ademais, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na inicial. Passando à análise das referidas questões, tenho que não procede o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, posto que o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista que é, não figura no rol do art. 109 da Constituição da República, que trata da competência da Justiça Federal. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento” (Súmula 42). Outrossim, a causa de pedir que embasa a pretensão autoral não atrai o interesse federal, porquanto se limita à suposta ausência de correção monetária. Nesse sentido: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e…
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