Processo 0015876-45.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: GUILHERME GUIMARAES FELICIANO MSCiv 0015876-45.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: RUBENS TSUBOI E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TUPÃ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO - 1ª SDI MSCiv 0015876-45.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: RUBENS TSUBOI E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TUPÃ GGF/lls 1. DO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RUBENS TSUBOI e MÁRIO TSUBOI contra ato do Juiz do Trabalho SIDNEY XAVIER ROVIDA no exercício da judicatura perante o Juízo da Vara do Trabalho de Tupã/SP (ID 95e9bc1). (ID 883473b). O ato apontado como coator consiste na decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011635-61.2025.5.15.0065 (ID 95e9bc1), que rejeitou a pretensão dos executados de aproveitamento dos depósitos recursais e judiciais realizados nos autos da Ação Civil Pública matriz nº 0010604-50.2018.5.15.0065 para fins de garantia do cumprimento individual, determinando aos executados o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento ou a garantia integral do débito diretamente naqueles autos, sob pena de prosseguimento da execução forçada com a utilização de ferramentas eletrônicas de constrição. Os impetrantes sustentam que a decisão atacada padece de manifesta ilegalidade e abusividade. (ID 883473b). Alegam, em síntese, que nos autos da Ação Civil Pública de origem (nº 0010604-50.2018.5.15.0065) já realizaram depósitos judiciais que totalizam montante superior a R$ 380.000,00, consubstanciados em depósito recursal no valor de R$ 10.059,15 em 05 de julho de 2021 (ID 83cb4c0) e depósito judicial de R$ 373.122,93 em 24 de setembro de 2025 (ID ec6fbd6), plenamente aptos a assegurar o Juízo. Argumentam que os depósitos efetuados na ação coletiva detêm natureza de garantia do juízo e que a exigência de nova garantia pecuniária em cada execução individualizada consubstancia bis in idem, impondo onerosidade excessiva aos devedores, em manifesto descompasso com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e com as diretrizes do art. 882 da CLT. Sob tais fundamentos, postulam a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato coator, sobrestando a ordem de depósito sob pena de constrição forçada patrimonial até o julgamento final do presente mandamus. É o relatório. 2. DO CABIMENTO E DA ADMISSIBILIDADE DO WRIT A análise inicial do processamento do remédio constitucional exige a verificação dos pressupostos formais de admissibilidade da ação mandamental. No processo do trabalho, a análise do cabimento do mandado de segurança requer detida observância das peculiaridades do sistema recursal juslaboralista, regido pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT). A Lei 12.016/2009, por seu turno, que “[d]isciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências”, não autoriza a impetração do remédio constitucional como sucedâneo de recurso, conforme dispõe o inciso II do seu art. 5º. No mesmo sentido é o teor da Súmula 267 do Excelso STF, segundo a qual “[n]ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, bem como o entendimento esposado pelo E. TST na OJ…
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