Processo 0015878-35.2025.8.16.0044
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015878-35.2025.8.16.0044 1. Recebo a denúncia de seq. 53.1, porquanto lastreada em suporte probatório mínimo de autoria e materialidade e ausentes as hipóteses do art. 395, inciso I a III, do Código de Processo Penal. 2. Cite-se o réu para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), destacando-se que na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP). Advirta o acusado que caso não haja resposta sua Defesa será patrocinada pela Defensoria Pública. 3. Caso o réu deixe de constituir Defensor prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública, pelo prazo de 20 (vinte) dias (art. 396-A, §2º, do Código Processual Penal c/c art. 128 da Lei Complementar nº 80/1994 e art. 156 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011). 4. Na hipótese de no ato da citação, o réu declarar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública, abra-se vista à Defensoria Pública, imediatamente, não sendo necessário aguardar o decurso do prazo para a constituição de Defensor. 5. Na hipótese de no ato da citação, o réu informar nome de advogado constituído, abra-se vista ao Defensor indicado, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas informe se realmente atuará na Defesa do réu e, caso positivo, para que apresente resposta à acusação juntamente com o instrumento procuratório no prazo de 10 (dez) dias. 6. Na hipótese de na resposta à acusação serem arguidas preliminares, prejudiciais de mérito ou pedido de absolvição sumária, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. 7. Caso não seja o réu localizado para ser citado no endereço indicado nos Autos, abra-se vista ao Ministério Público. 7.1. Nesta hipótese, caso apresentado novo endereço, expeça-se mandado de citação. 7.2 Caso requerida a citação por edital, voltem conclusos. 8. Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado do Paraná. Apucarana, datado e assinado digitalmente. OSWALDO SOARES NETO JUIZ DE DIREITO
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