Processo 0015878-90.2017.8.13.0208
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 0015878-90.2017.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: CENTURY COMERCIO DE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CPF: 64.656.085/0001-43 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA VISTOS ETC. Trata-se de AÇÃO COMUM INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por CENTURY COMERCIO DE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos, identificados e qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, em síntese, a empresa autora firmou contrato com o banco réu em 30/11/2012 para prestação de serviços de cobrança escritural, tendo sido acordada verbalmente com o então gerente a tarifa de R$ 1,40 por boleto emitido. Contudo, a autora passou a ser cobrada em valores superiores ao pactuado, sem aviso prévio de 30 dias (descumprindo cláusula contratual). Além disso, a autora relata outras irregularidades cometidas pelo mesmo gerente, tais como: Contratação de título de capitalização em duplicidade; Liberação de crédito de borderô fora do prazo contratual; Cobrança indevida de tarifas de liberação de borderô após promessa de isenção a partir de 15/12/2013. A peça inicial de ID 7135563042 veio acompanhada dos documentos de ID 7135563042. A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 7135563042 (fls. 56). A audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 7135563042 – fls. 60). O requerido foi citado e apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID 7135737993 – fls. 83/88). Decisão saneadora proferia no ID 7135737993 – fls. 100/102, afastando a preliminar da requerida de falta de interesse de agir autoral, determinando a exibição dos extratos bancários de tarifas de emissão de boletos, de capitalização e liberação de borderô, indeferindo o pedido autoral de inversão do ônus probatório e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A prova documental foi juntada pelo requerido nos ID’s 7135737997/7135737993. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinando a retificação do valor da causa, considerando a divergência entre o valor atribuído à inicial e o proveito econômico requerido, providência que foi cumprida pelo autor no ID XXX.XXX.XXX-XX. O pedido de prova oral e “questão de ordem” formulado pelo autor foi indeferido, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, razão pela qual foi dada vista dos autos às partes e vieram conclusos os autos para julgamento. RELATADOS, em síntese do necessário, FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se devidamente em ordem, estando presentes os pressupostos da ação e ausentes quaisquer vícios que possam impedir seu julgamento. Pois bem, analisada a prova reunida, concluo que o pedido deve ser julgado improcedente. Trata-se de ação ordinária por meio da qual a autora busca a condenação do banco réu à restituição em dobro de valores alegadamente cobrados a maior no âmbito de contrato de prestação de serviços de cobrança escritural, bem como à indenização por danos materiais (honorários contratuais) e morais. Sustenta a autora que restou pactuado verbalmente com o ex-gerente da instituição financeira o valor fixo de R$ 1,40 por boleto emitido. Contudo, compulsando detidamente o instrumento contratual e o Anexo I (“Tabela de Tarifas”) que acompanham…
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