Processo 0015879-17.2026.8.04.9001

TJAM • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0015879-17.2026.8.04.9001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marlon Paiva Moreira, indicando como autoridade coatora o Governador do Estado do Amazonas.   Em suma, colhe-se dos autos que o Impetrante, bombeiro militar ocupante da graduação de 3.º Sargento QPBM, alegadamente possui o direito líquido e certo à promoção por antiguidade à graduação de 2.º Sargento QPBM, a contar de 31/12/2025, porquanto preencheria os requisitos legais para tanto, bem como figuraria no Quadro de Acesso para a promoção almejada e dentro do número de vagas existentes, nos termos do Boletim Geral n.º 229, de 12/12/2025.   Extrai-se, outrossim, que o Impetrante não teve sua promoção implementada pelo Governador do Estado do Amazonas até a presente data, o que configuraria ato omissivo ilegal a ser combatido na presente impetração.   Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, sua imediata promoção à graduação de 2.º Sargento QPBM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, a contar de 31/12/2025, sob pena de multa diária. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita. É o sucinto relatório. DECIDO:   Inicialmente, registre-se que o pedido de gratuidade da justiça está condicionado à declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3.°, do Código de Processo Civil. Destaque-se que a referida benesse poderá ser indeferida na hipótese de constarem dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No entanto, antes de indeferir o pleito, deve o magistrado possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos moldes do § 2.º do sobredito dispositivo legal, cujo teor transcrevo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.  (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.    No caso em tela, não vislumbro, nos presentes autos, elementos hábeis a ilidir a alegação de hipossuficiência apresentada, razão pela qual CONCEDO à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita. Posto isso, passo ao exame do caso vertente.   A tutela provisória de urgência, voltada à preservação da utilidade e da efetividade do provimento jurisdicional, exige, para a sua concessão, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Este consubstancia-se na possibilidade de que o ato impugnado acarrete a ineficácia prática da medida, caso deferida apenas ao final da demanda; aquele, por sua vez, revela-se na plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.   No caso em exame, não se evidencia, em sede de cognição sumária, o risco de ineficácia do provimento jurisdicional acaso eventualmente venha a ser reconhecido apenas por ocasião do julgamento de mérito.   Isso porque a eventual demora no julgamento da presente ação mandamental não acarretará prejuízo irreparável ao patrimônio jurídico da parte impetrante, nem obstará sua ascensão funcional, porquanto, caso…

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