Processo 0015880-02.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0015880-02.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015880-02.2025.4.05.8400 RECORRENTE: LILIANE JANUARIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093-A RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A VOTO PD PROCESSO N. 0015880-02.2025.4.05.8400 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). FRUIÇÃO DOS VALORES. AUTORA NÃO IDOSA (50 ANOS). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. Recursos da parte autora e do Banco Agibank S.A. interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar nula a contratação do cartão de crédito consignado (RCC nº 1504772419); b) determinar a cessação dos descontos no benefício NB 122.580.803-8; c) condenar o réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A parte autora requer a majoração da indenização para R$ 20.000,00. O banco recorrente sustenta a legalidade da contratação via biometria facial, a fruição do crédito pela autora e a inexistência de dano moral. O STJ, ao analisar a questão de impugnação da autenticidade de assinatura constante do contrato juntado ao processo, firmou a seguinte tese (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (EDcl no REsp 1846646/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE 03/05/2022) Este Colegiado decidiu majoritariamente, vencido este relator, pela necessidade de perícia grafotécnica quando: i) discute-se empréstimo consignado não contratado, (ii) a demanda é movida em tempo razoável ao depósito em dinheiro para a conta da parte que se diz prejudicada, (iii) há prova de que a parte não usufruiu do valor depositado em conta corrente e reconheceu a sua existência, destacando ser este indevido; (iv) se a parte autora negou peremptoriamente ser signatária do contrato apresentado na primeira ocasião em que teve como manifestar-se sobre o assunto. Tudo isso, ainda que a parte não tenha expressamente requerida a prova quando a tanto instada ou mesmo em sede recursal. Dado o corolário da Colegialidade e da necessária segurança jurídica, acolho a tese acima. Precedente: Autos n. 0500230-79.2021.4.05.8404, relator para acórdão Carlos Wagner Dias Ferreira, composição ainda dos Juízes Federais Almiro José da Rocha Lemos (2ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (Presidência e 3ª Relatoria), sessão de julgamento de 01/09/2021. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Bem se sabe que pela teoria do risco administrativo (teoria objetiva da responsabilidade civil), em sendo o réu prestador de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Portanto, necessária somente a prova da ação, do dano e do nexo causal. Daí porque seus elementos etiológicos são: a) ação; b) dano; c) nexo causal; d) qualidade de agente público. Na hipótese de falta ou irregular atuação do poder público (faute de service), prepondera a…

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