Processo 0015880-76.2017.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015880-76.2017.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015880-76.2017.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELADO : DOMINGOS ANTONIO MARTINS ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B) ADVOGADO(A) : JANETE MARCIA DIAS MAGRIS (OAB ES021306) ADVOGADO(A) : BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA (OAB ES013495) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO (OAB ES019897) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. ADI'S 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. ALTERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REEXAME DE OFÍCIO (ART. 1.040, II, CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito à revisão de benefício previdenciário com base na chamada “revisão da vida toda”, mediante aplicação do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com pretensão de adequação do julgado à orientação superveniente do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há necessidade de manutenção da suspensão dos processos; (ii) se é cabível o reexame do julgado para adequação à tese fixada pelo STF em repercussão geral; (ii) se o segurado pode optar pela regra de cálculo mais favorável (revisão da vida toda) após a superação do Tema nº 1.102. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2025, o STF acolheu embargos de declaração no RE 1.276.977/DF e revogou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral. 4. O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e decidir os embargos de declaração do RE 1.276.977/DF, entendeu que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, que, por sua vez, não permite exceção. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente deste regramento ser mais favorável. 5. Houve superação da tese anteriormente fixada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral do STF, firmando-se nova tese em sentido contrário. 6. Na modulação de efeitos, o STF fixou que os valores recebidos por segurados, com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 05.04.2024 são irrepetíveis e que não há condenação em custas ou honorários advocatícios. 7. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao órgão julgador o reexame do feito para adequação à orientação vinculante do tribunal superior. 8. A pretensão recursal do INSS merece acolhimento, uma vez que, na esteira do entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, e no RE nº 1.276.977/DF, não pode a parte autora optar pelo método de cálculo do benefício, razão pela qual não faz jus à revisão do seu benefício. 9. Diante da improcedência do pedido do autor, o agravo interno resta prejudicado, já que tratou sobre índices de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Reexame de ofício da matéria para dar provimento ao recurso de apelação. Agravo interno…

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