Processo 0015881-48.2024.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0015881-48.2024.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015881-48.2024.4.05.8100 RECORRENTE: ADRIANA DE SOUSA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA - CE11720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL FUNDAMENTADO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DCB. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015881-48.2024.4.05.8100 RECORRENTE: ADRIANA DE SOUSA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA - CE11720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015881-48.2024.4.05.8100 RECORRENTE: ADRIANA DE SOUSA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA - CE11720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso manejado pela parte autora, que recorre buscando a ampliação do período de incapacidade reconhecido na sentença, a fim de que seja possibilitado o pedido de prorrogação, conforme conclusão do laudo pericial. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: "No caso dos autos, o Perito Judicial, profissional de confiança deste Juízo, concluiu e expressamente firmou em seu parecer técnico (id 53265122) que o(a) demandante (feminino 51 anos) foi diagnosticado(a) com "Gonartose (CID10: M17)", asseverando que houve incapacidade temporária e total no período 03/06/2024 até 13/02/2025, conforme se infere pelo seguinte trecho do laudo: "Sim. Podemos estipular tal data em 03/06/2024, data a qual realizou tomografia evidenciando sua doença, por falta de outras provas de doença anterior. Incapacidade temporária." "Podemos estipular uma melhora clínica em 140 dias, posteriormente, sendo necessário nova avaliação laboral.." Considerando que a DII foi fixada em data posterior a DER (06/02/2024) e também ao ajuizamento desta ação (25/04/2024), fixo, para efeito de DIB, a data da DII indicada pelo perito judicial em 03/06/2024, conforme jurisprudência da TNU, verbis: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. AFERIÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inexistência de prévio reconhecimento administrativo e a falta de fixação da data do início da incapacidade pelo perito judicial não constituem motivo suficiente, por si só, a impor o reconhecimento do início da incapacidade na data do laudo pericial, se há nos autos outros elementos de prova que permitam ao julgador aferir de modo diverso o início da incapacidade. Precedentes desta TNU (Pedilef 200763060076010 e Pedilef 200533007688525). 2. A contrario sensu, inexistindo nos autos elementos probatórios que permitam a fixação da data de início da incapacidade em momento anterior à confecção do laudo, impõe-se a fixação da DIB do benefício por incapacidade na data de elaboração desse trabalho técnico. 3. Devolução incompleta da prestação jurisdicional, na…

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