Processo 0015885-07.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA MSCiv 0015885-07.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: RUBENS TSUBOI E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TUPÃ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fed5f95 proferida nos autos. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA: THAIS DE AGUIAR LUZ CMFE/efsg DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por RUBENS TSUBOI e MÁRIO TSUBOI contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tupã nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0011653-82.2025.5.15.0065, promovido por THAIS DE AGUIAR LUZ e fundado no título executivo constituído na Ação Civil Pública n. 0010604-50.2018.5.15.0065. O ato impugnado rejeitou o aproveitamento imediato, no cumprimento individual, dos depósitos realizados na ação coletiva e concedeu aos executados o prazo de dez dias para pagamento ou garantia integral do débito diretamente naqueles autos, sob pena de prosseguimento da execução forçada mediante utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis (fls. 836/837). Os impetrantes sustentam, em síntese, que realizaram, nos autos da ação civil pública, depósitos nos valores históricos de R$ 10.059,15, em 05/07/2021, e de R$ 373.122,93, em 24/09/2025, conforme comprovantes de fls. 785/789. Alegam que esses valores possuem natureza de garantia do juízo e são suficientes para assegurar os créditos decorrentes do título coletivo, de modo que a exigência de nova garantia no cumprimento individual configuraria dupla oneração, em afronta aos arts. 805 do CPC e 882 da CLT. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, especialmente da ordem de pagamento ou garantia e da autorização para a prática de atos executivos. No mérito, pretendem a cassação da decisão e o aproveitamento dos depósitos vinculados à ação coletiva, com eventual reforço posterior. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram procurações e documentos. Às fls. 852/856, o processo foi redistribuído a este Gabinete por prevenção, diante da conexão com o Mandado de Segurança n. 0015875-60.2026.5.15.0000. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1 - VALOR DA CAUSA Os impetrantes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Pois bem. O valor indicado não corresponde ao conteúdo patrimonial da controvérsia nem ao proveito econômico perseguido. A impetração objetiva afastar a exigência de nova garantia integral no cumprimento provisório de sentença mediante o aproveitamento de depósitos vinculados à ação coletiva. A planilha de atualização de fls. 770/772 registra o total devido pelos executados em R$ 10.800,87, compreendendo o crédito líquido da exequente, no importe de R$ 9.300,87, e os honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00. Esse é o montante da garantia cuja nova prestação os impetrantes pretendem afastar. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, compete ao julgador corrigir, de ofício, o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido. A Orientação Jurisprudencial Conjunta nº 18 da 1ª e 2ª Seções de Dissídios Individuais deste E. Tribunal também estabelece que o valor da causa “pode ser corrigido de ofício pelo Relator para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido”. A adoção desse montante não implica confirmação da conta, reconhecimento da…
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