Processo 0015886-23.2008.4.03.6181

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015886-23.2008.4.03.6181
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0015886-23.2008.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS ANTONIO MENDES BARROS ADVOGADO do(a) REU: MARCELO CARVALHO LOPES - SP143548 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra CARLOS ANTONIO MENDES BARROS, sob a acusação de prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Consta da inicial que o jurisdicionado acima identificado, na data de 06/06/2007, foi surpreendido portando consigo 4 (quatro) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais). A abordagem foi realizada por Policial Militar na Rua Getúlio Vargas, altura do nº 277, Barueri/SP. Ainda segundo a denúncia, a Policial Militar foi acionada via rádio sobre um cidadão que estaria "guardando e colocando moedas falsas em circulação, no comércio da região" (fls. 3/5 do ID 41656866). O feito teve trâmite pela Justiça Federal de Osasco/SP, que declinou da competência em junho de 2015. Os autos foram recebidos neste Juízo e a denúncia recebida aos 16 de setembro de 2015 (fl. 12 do ID 41656866). Infrutíferas diversas tentativas de localização para a citação pessoal, houve ordem de citação por edital e sobrestamento do feito e prescrição, confome decisão datada de 9 de fevereiro de 2017 (fl. 67 do ID 41656866). Os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Comunicado o Juízo sobre prisão do Réu em Montes Claros/MG, os autos foram reativados e determinada a ciência do MPF sobre o fato em outubro de 2024 (ID 343566389). Então, o MPF postulou o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos e houve notificação do Réu para apresentação de resposta escrita à acusação em 13/04/2025 (ID 362151482). Decorrido "in albis" o prazo para constituição de defensor e apresentação de resposta escrita à acusação, nomeou-se defensor dativo que ofereceu a resposta objetivando absolvição sumária (ID 416322995). Decisão de ID 484740590 rejeitou o pedido de absolvição sumária e designou audiência de instrução. Colaciono excerto do provimento jurisdicional no que interessa ao deslinde do feito: No que diz respeito à preliminar de inépcia da denúncia, ela não procede. Verifico que a peça acusatória, nos termos em que redigida, permite a compreensão dos fatos e o exercício regular do contraditório. Não há nenhum vício processual. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não estão presentes as hipóteses do artigo 395 da lei processual (inépcia da exordial; ausência de pressuposto processual; ausência de condição da ação ou de procedibilidade, além da ausência de justa causa). A denúncia preenche os requisitos legais e permite o desempenho suficiente da ampla defesa. Em relação à produção de prova pericial complementar, indefiro a pretensão. Consta dos autos perícia produzida pela Polícia Técnica, de modo que não há necessidade ou utilidade no refazimento do ato processual, considerada a causa de pedir exposta na resposta escrita à acusação. Ademais, análise do ID 41655187 permite conclusão perfunctória no sentido de suficiente observância dos ditames sobre a cadeia de custódia da prova pericial. (...) Por seu turno, em relação às alegações sobre o mérito da persecução penal, entendo que elas não podem ser examinadas neste passo. Há necessidade de avaliação vertical do quadro probatório, o que é incompatível com…

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