Processo 0015888-19.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0015888-19.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Tipo de Recurso: Habeas Corpus Número do Recurso: 0015888-19.2026.8.17.9000 Impetrante: Fernando de Souza Falcão Paciente: Kelvin Costner Correia da Silva Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Procuradora de Justiça: Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Ementa CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS INDIRETOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATUALIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXECUÇÃO SUMÁRIA DE TRÊS VÍTIMAS MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. SUPOSTA RETALIAÇÃO CONTRA DENUNCIANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE INTIMIDAÇÃO DA COMUNIDADE E DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NOTÍCIA DE POSTERIOR PRISÃO EM FLAGRANTE POR OUTRO DELITO RELACIONADO A ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Síntese do caso e pedidos. Habeas Corpus impetrado em favor de Kelvin Costner Correia da Silva contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, que, ao receber a denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 0000807-37.2025.8.17.3480, decretou sua prisão preventiva. Ao paciente foram imputados três homicídios qualificados, supostamente praticados em comunhão de desígnios com dois adolescentes e outro indivíduo não identificado, mediante disparos de arma de fogo, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa das vítimas, em alegada represália a pessoas consideradas denunciantes de integrantes de organização criminosa. A impetração sustentou que a custódia estaria amparada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem testemunha ocular, reconhecimento formal, apreensão de arma ou prova técnica que vinculasse o paciente aos fatos; alegou, ainda, ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, além da existência de residência fixa, trabalho lícito e filhos menores. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido, e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. 2. Requisitos da prisão preventiva. A segregação cautelar exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. No caso, a materialidade encontra suporte nas certidões de óbito, no Laudo Pericial de Local de Crime e nos Boletins de Identificação de Cadáver, documentos que indicam terem as três vítimas falecido em decorrência de lesões provocadas por projéteis de arma de fogo. 3. Indícios de autoria e depoimentos indiretos. Os indícios de autoria decorrem de depoimentos prestados na fase policial por familiares das vítimas e por outras testemunhas, as quais relataram terem ouvido comentários de populares…

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