Processo 0015888-43.2018.8.17.2810

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0015888-43.2018.8.17.2810
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0015888-43.2018.8.17.2810 REQUERENTE: WANNI THAIANY DE SOUZA MELO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243802419, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WANNI THAIANY DE SOUZA MELO em desfavor do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, fundado em título executivo judicial que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de violação de jazigo e desaparecimento dos restos mortais do genitor da parte exequente. A sentença de Id. 89516244 julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Em sede de apelação, o Acórdão de Id. 121030694/121030697, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, deu parcial provimento ao recurso do Município tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão em 30/11/2022 (Id. 121030699). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (despacho de Id. 203857942), o Município foi intimado para, querendo, impugnar a execução, tendo informado, por meio da petição de Id. 208183458, que não apresentaria impugnação, ante a ausência de excesso de execução apontada pelo setor técnico competente da Procuradoria Geral do Município. A Contadoria Judicial, por meio da Certidão e da planilha de cálculos de Id. 227712245/227712248, apresentou os cálculos atualizados, apurando o valor de R$ 7.064,22 (sete mil, sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) a título de dano moral atualizado até janeiro/2026 e o valor de R$ 1.412,84 (mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais sobre o dano moral (20%), totalizando R$ 8.477,06 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos). Sobreveio a decisão de Id. 223058467, que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC e no art. 1º da Lei Municipal nº 1.445/2020, afastando, contudo, a fixação de honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença, com base no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada da referida decisão (Id. 228620659, a parte exequente apresentou a petição de Id. 229515246, por meio da qual: (i) manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 8.477,06; e (ii) requereu a reconsideração da decisão de Id. 223058467 no ponto em que afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que…

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