Processo 0015888-46.2007.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0015888-46.2007.4.01.3800/MG APELANTE : ALICE GUERRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela autora ALICE GUERRA DA SILVA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de diferenças de correção monetária dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança pelo índice de 26,06% relativa ao mês de junho/1987 (Plano Bresser) na conta n. 22.106-1. E improcedente o pedido de correção monetária em relação à conta poupança n. 38.172-7, em face da ausência dos respectivos extratos. A CEF, em suas razões da apelação sustentou, em apertada síntese, prescrição pelo Código Civil/1916, prescrição consumerista, ausência de ilícito pela CEF, além dos fundamentos sobre Plano Bresser e correção monetária. Requer seja provido o recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. ( evento 2, VOL1 fls. 84/134) Nas razões da apelação a autora apresenta fundamentos sobre a necessidade e possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso. Requer a reforma parcial da r. sentença para que se determine a inversão do ônus da prova e a conseqüente juntada aos autos de documentos que comprove a data do início da conta poupança de no 38.172-7, ou de sua renovação, sob pena de multa cominatória, num importe não inferior à R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento da determinação judicial. ( evento 2, VOL1 fls. 103/134) Contrarrazões apresentadas pela autora e pela CEF. No curso do processamento recursal, a Caixa Econômica Federal a CEF foi intimada para apresentar proposta de acordo, todavia, informou haver proposta de acordo para este processo e declinou o motivo ( evento 17, MANIF2 ) É o relatório. Decido . Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Temas 264, 265, 284 e 285 de Repercussão Geral em conjunto com a ADPF 165 em maio de 2025, fixou tese vinculante declarando a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Temas 264 e 265 (RE 591.797 e (RE 591.797 e RE 626.307): Tratam das diferenças de correção monetária nos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O STF assentou que as normas de reforma monetária são compatíveis com a Constituição Federal, não havendo direito adquirido a índices de inflação passados (IPC) quando a lei nova altera o critério de remuneração antes do início do período aquisitivo. Temas 284 e 285 (RE 631.363 e (RE 631.363 e RE 632.212): Especificamente sobre os Planos Collor I e II, o STF decidiu que o direito a eventuais diferenças depende obrigatoriamente de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. O julgamento da ADPF 165/DF reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses, com efeitos vinculantes a todos os juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, I, do Código de…
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