Processo 0015890-33.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais ajuizada por SPAZIO MEDELIN em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é um condomínio edilício construído pela ré, cujo empreendimento foi entregue no segundo semestre de 2020. Sustenta que, pouco tempo após a entrega, começaram a surgir diversos vícios construtivos nas áreas comuns, como falhas estruturais, fissuras, infiltrações, problemas na pintura, instalações elétricas expostas, entre outros, totalizando mais de 180 itens irregulares apontados em laudo técnico particular. Afirma ter aberto inúmeros chamados junto à construtora, os quais teriam sido ignorados ou indeferidos sob a justificativa de expiração da garantia. Diante da inércia da ré, notificou-a extrajudicialmente, mas não obteve resposta. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na realização de todos os reparos necessários, conforme detalhado no laudo técnico que instrui a inicial (p. 3-36), sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação em perdas e danos, no valor estimado de R$ 519.488,19. Postula, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou contestação (p. 390-418). Em sede de preliminar, arguiu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por não ter sido juntada ata de assembleia com autorização específica para o ajuizamento da presente ação. Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, com base no prazo de cinco anos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 artigo 618 do Código Civil, e de decadência, com fundamento no prazo de 90 dias do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, impugnando o laudo técnico apresentado pelo autor por considerá-lo unilateral e desprovido de metodologia adequada. Atribuiu as anomalias apontadas à falta de manutenção por parte do condomínio, configurando culpa exclusiva do consumidor, e à ocorrência de desgaste natural. Argumentou que o empreendimento foi entregue em conformidade com as normas técnicas e com as devidas aprovações dos órgãos competentes, incluindo o "Habite-se". A parte autora apresentou impugnação à contestação (p. 1011-1027), rechaçando a preliminar e as prejudiciais de mérito, reafirmando a responsabilidade objetiva da construtora e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como defendendo a validade do laudo técnico apresentado. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do antigo síndico (p. 1035), enquanto a parte ré pleiteou a realização de prova pericial de engenharia civil (p. 1032). Não se tratando de caso que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda. 2. Do saneamento A organização e o saneamento se dão em dois espectros: um retrospectivo, tendo por objeto óbices processuais à análise da lide, e outro prospectivo, que tem…
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