Processo 0015890-39.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015890-39.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0015890-39.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ANTONIA DE SOUSA FRANCA ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 42, SENT1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 47, EMBDECL1 , alegando que houve omissão no julgado. Alega a parte embargante que a sentença concluiu pela ausência de comprovação da contratação, ao fundamento de que a instituição financeira não teria apresentado documento contratual apto a embasar suas alegações. Sustenta, contudo, que a documentação referente à contratação objeto da demanda foi devidamente juntada nos  evento 15, PET1  e   evento 15, DOC1 , juntamente com a contestação. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no evento 52, CONTRAZ1 , CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 47, EMBDECL1 . De início, ressalte-se que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). A parte embargante sustenta que há omissão na fundamentação da Sentença proferida no evento 42, SENT1 , ao argumento de que o decisum concluiu que a instituição financeira não teria apresentado documento contratual apto a comprovar a contratação objeto da demanda. De fato, no caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou, nos  evento 15, PET1  e   evento 15, DOC1 , documentação relativa à contratação discutida nos autos, incluindo Cédula de Crédito Bancário, bem como documentos referentes ao procedimento de contratação eletrônica. Assim, verifica-se que a sentença embargada, ao consignar que a parte requerida não teria procedido à juntada de documento contratual apto a embasar suas alegações, deixou de apreciar adequadamente a documentação efetivamente acostada aos autos. Saliento que a simples existência de documentação contratual não implica, por si só, o reconhecimento automático da validade da contratação. Todavia, uma…

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