Processo 0015891-14.2025.8.27.2700

TJTO • Representação P/ Perda da Graduação

Tribunal
Número CNJ
0015891-14.2025.8.27.2700
Classe
Representação P/ Perda da Graduação
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Representação p/ Perda da Graduação Nº 0015891-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014751-42.2025.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador MARCIO BARCELOS RÉU : JOÃO CÉSAR DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO POR PECULATO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE FRAUDE EM FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO À PROBIDADE, HONRA E ÉTICA MILITAR. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Representação para declaração de indignidade e/ou incompatibilidade com o oficialato proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Capitão da Polícia Militar, atualmente na reserva remunerada, condenado definitivamente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de peculato, descrito no art. 303, § 1º e 2º, do Código Penal Militar, consistente no desvio de recursos públicos mediante inserção fraudulenta de vantagens em folhas de pagamento da corporação, entre os anos de 1996 e 2000, com prejuízo estimado de R$ 345.016,54. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao Tribunal de Justiça, à luz do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial condenado criminalmente à pena superior a 2 (dois) anos; (ii) determinar se a condenação criminal transitada em julgado por peculato, praticado no interior da própria Administração Militar, evidencia indignidade e incompatibilidade do representado com o oficialato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento da presente representação decorre diretamente do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que lhe atribui, em procedimento autônomo, o juízo acerca da perda do posto e da patente de oficial condenado criminalmente à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. 4. A representação para declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato possui natureza ético-institucional própria e não se confunde com efeito automático da condenação criminal, exigindo pronunciamento judicial específico voltado à aferição da repercussão moral da conduta sobre os valores estruturantes da carreira militar. 5. A prática de peculato por oficial, sobretudo no interior da própria Administração Militar, configura afronta grave ao pundonor e ao decoro da classe, na medida em que rompe com o dever de exemplaridade inerente à função, sendo suficiente, por si só, para caracterizar incompatibilidade absoluta com a permanência no oficialato, ainda que o agente ostente histórico funcional positivo ou que os fatos sejam pretéritos. 6. Tal conduta traduz violação frontal aos deveres de probidade, lealdade, honra e fidelidade institucional, atingindo não apenas o patrimônio público, mas também o núcleo axiológico da instituição militar, ao comprometer a confiança interna da cadeia hierárquica e a credibilidade externa da corporação, valores indissociáveis do exercício do oficialato. 7. As alegações defensivas de bons antecedentes, ausência de sanções administrativas ou inexistência de procedimento disciplinar não afastam a conclusão pela indignidade, haja vista a autonomia das instâncias e a prevalência da análise ético-institucional sobre a natureza e a gravidade do ilícito praticado, que, no…

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