Processo 0015891-97.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0015891-97.2020.8.27.2729/TO APELANTE : DAVID ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAVID ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0015891-97.2020.827.2729, na qual litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A . Na sentença recorrida (evento 46 - autos originários), o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sobrestados, contudo, em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (evento 51 - autos originários), o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia demanda prova pericial contábil, indevidamente indeferida pelo juízo de origem. No mérito, defendeu, em síntese: (i) a inadequada valoração dos extratos bancários, utilizados como prova unilateral; (ii) a indevida inversão do ônus da prova; (iii) a irregularidade dos débitos realizados, especialmente aqueles vinculados ao sistema PASEP-FOPAG, sem comprovação de autorização; e (iv) a aplicação equivocada do Tema 1.300 do STJ, por não observar a distribuição do ônus probatório quanto aos saques realizados em caixa. Embora intimado, o requerido/apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (evento 59 – autos de origem). Subiram os autos a esta Corte, vindo-me ao relato por livre distribuição. É o relatório. DECIDO . O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Dispõe o art. 932, inciso IV, alíneas b e c , do CPC, que incumbe ao relator negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. É esse o caso dos autos. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150 (Recursos Especiais nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. De se ressaltar que aludidas teses do Tema 1.150/STJ estão em total consonância com as teses “1.b” e “2” , fixadas por esta Corte de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO), transitado em julgado em 27/09/2024 , verbis : 1.a – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a…
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