Processo 0015893-29.2011.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0015893-29.2011.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : CARLOS DIVINO SOARES ADVOGADO(A) : DENIS JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG086394) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ARSÊNIO. EPI. TEMA 546 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária destinada ao reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes nocivos, à conversão de tempo comum em especial e à concessão de aposentadoria especial. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 11/02/2008 e de 01/03/2008 a 19/10/2010, determinando a concessão do benefício a partir do ajuizamento da ação, mas rejeitou o pedido de conversão de tempo comum em especial e fixou honorários advocatícios em 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados de 06/03/1997 a 11/02/2008 e de 01/03/2008 a 19/10/2010 podem ser reconhecidos como especiais diante da exposição a ruído e arsênio, bem como da alegada eficácia dos EPIs; (ii) estabelecer se é possível a conversão de tempo comum em especial após a vigência da Lei 9.032/1995 para fins de concessão de aposentadoria especial; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em 5% devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade do labor observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo exigível, para períodos posteriores ao Decreto 2.172/1997, formulário embasado em laudo técnico contemporâneo apto a demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários e os LTCATs juntados aos autos comprovam que o segurado exerceu a função de mecânico de manutenção em ambiente de metalurgia arsenical, submetido de forma permanente a ruído acima dos limites legais e à exposição ao agente químico arsênio. O arsênio constitui agente reconhecidamente cancerígeno, submetido à avaliação qualitativa nos termos do Anexo 13 da NR-15, sendo suficiente a mera presença do agente nocivo no ambiente laboral para caracterizar a especialidade da atividade. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição ao ruído, conforme entendimento firmado pelo STF no ARE 664.335/SC. A ausência de recolhimento da contribuição destinada ao custeio da aposentadoria especial não impede o reconhecimento do direito ao benefício, por constituir obrigação tributária imputável ao empregador e fiscalizada pelo Estado. A conversão de tempo comum em especial foi vedada pela Lei 9.032/1995, sendo aplicável a legislação vigente na data da implementação dos requisitos para aposentadoria, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 546. Como o requerimento administrativo foi formulado em 29/02/2008, já sob a vigência da Lei 9.032/1995, revela-se inviável a conversão pretendida, impedindo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial naquela data. A reafirmação da DER é admissível até a segunda instância, nos termos do Tema 995 do STJ,…
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