Processo 0015895-11.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0015895-11.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0015895-11.2026.8.17.9000 Impetrante: Vinícius Azevedo de Lima Pacientes: Diego Pedro da Silva e Henrique Pereira de Lima Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tabira/PE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA /OFÍCIO Nº 127/2026 Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, fundamentado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetrado em favor de Diego Pedro da Silva e Henrique Pereira de Lima, ora pacientes, em face do constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tabira/PE, nos autos da Ação Penal Originária nº 0000088-71.2026.8.17.4110. O impetrante alega, em suma, que: I- os Pacientes foram presos em flagrante em 05 de março de 2026, sob a imputação de suposta prática de extorsão majorada, em concurso de agentes; II- a prisão foi convertida em preventiva e, posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos Pacientes a prática do crime previsto no art. 158, §1º, do CP, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal; III-paralelamente à resposta à acusação, a defesa formulou pedido de revogação da prisão com fundamento em fato superveniente: as supostas vítimas, Paulo Henrique da Silva Gomes e Joniclécio Silva Barbosa retrataram as declarações iniciais e afastaram a ocorrência de ameaça, coação, extorsão ou constrangimento por parte dos Pacientes; IV- sobreveio, então, decisão nos autos da ação penal originária, na qual a autoridade coatora, além de analisar os pleitos defensivos deduzidos na Resposta à Acusação, avaliou a situação cautelar dos Pacientes e manteve a prisão preventiva, afirmando que permaneceriam incólumes os fundamentos da custódia, apesar das retratações formalizadas pelas supostas vítimas; V- a autoridade coatora manteve a custódia apoiada em gravidade abstrata, presunções de periculosidade, anotações genéricas e desconsideração imotivada de fato novo relevante, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública; VI- a decisão ainda designou audiência de instrução e julgamento para 22 de julho de 2026, os mantendo presos até a realização do primeiro ato instrutório, evidenciando o seu caráter de punição processual antecipada; VII- o presente habeas corpus dirige-se contra esse pronunciamento judicial, especificamente na parte em que manteve a prisão preventiva dos Pacientes, apesar da alteração do quadro fático, do tempo de custódia já suportado, da distância temporal até a audiência de instrução e da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Assim sendo, requereu: i) a concessão da medida liminar, para que os pacientes sejam imediatamente postos em liberdade, com a expedição dos competentes alvarás de soltura; ii) a requisição das informações da autoridade apontada como coatora; iii) concessão definitiva da ordem, para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva dos Pacientes, revogando-se a prisão preventiva; iv) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, sejam aplicadas aos pacientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; v) a comunicação imediata da decisão à unidade prisional responsável pela custódia do paciente, para imediato cumprimento; vi) por fim, que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado subscritor, sob…

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