Processo 0015895-33.2020.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação ordinária proposta por JEFFERSON PINHEIRO DA SILVA, militar das forças armadas, em face de instituições financeiras e seguradora, na qual alega possuir diversos contratos de empréstimos consignados e assistência financeira, cujos descontos em folha de pagamento estariam ultrapassando o limite de 30% de sua remuneração, comprometendo sua subsistência, sustentando a abusividade das cobranças e eventual anatocismo, afirmando que os débitos são efetuados diretamente em contracheque sem observância da limitação legal prevista na Lei nº 10.820/2003. Ao final, requer: i) a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de 30% de sua remuneração; ii) a expedição de ofício ao órgão pagador para adequação dos descontos; iii) a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios . Inicial instruída com documentos de fls. 30-37 (contracheque e rendimento); Fls. 48-67 (extratos banco Santander); fls. 68-74 (planilhas); fls. 75 (cronologia e reajuste): fls. 77-84 (contratos firmados com os réus). Deferida a JG ao autor, indeferida a tutela de redução compulsória dos empréstimos fls. 88. A ré SABEMI suscita sua ilegitimidade passiva, arguindo que a responsabilidade pela limitação dos descontos compete exclusivamente ao órgão pagador, que detém o controle da margem consignável, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito; no mérito, sustenta a legalidade dos descontos, oriundos de contrato de assistência financeira regularmente pactuado, destacando que o autor, sendo militar, se submete ao limite de até 70% previsto na MP nº 2.215-10/2001, inexistindo abuso ou ilegalidade, bem como defende a impossibilidade de revisão contratual e a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova. Ao final, requer: i) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito; ii) subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais; iii) o indeferimento da inversão do ônus da prova; iv) a eventual expedição de ofício ao órgão pagador, caso haja limitação; v) a preservação dos contratos, com possibilidade de repactuação; vi) a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios . (fls. 90-106). Defesa instruída com os documentos de fls. 142-143 (contrato assinado pelo autor). Informação de interposição de Ag De Instrumento pelo autor contra a decisão que não concedeu liminarmente a redução do valor descontado (fls. 167). Defesa da ré MERCANTIL (fls. 281-287) o réu sustenta a regularidade dos descontos realizados, afirmando que decorrem de contratos válidos e livremente pactuados, indicando especificamente três contratos ativos de empréstimo consignado, cujas parcelas somam valor mensal inferior ao limite legal aplicável; argumenta que, por se tratar de militar, incide a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que admite descontos de até 70% da remuneração, inexistindo, portanto, ilegalidade ou abusividade, bem como requer o afastamento da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Ao final, requer: i) a total improcedência dos pedidos autorais, especialmente quanto à limitação a 30%; ii) subsidiariamente, caso haja limitação, a aplicação da MP nº 2.215-10/2001; iii) o indeferimento da inversão do ônus da prova; iv) a produção de todas as provas admitidas em direito. Defesa instruída com docs de fls. 336-344; 346-353 (contrato assinado); fls.345;354 e 364 (TED) ; fls.365…
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